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0016 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005

 

Este Conselho determinou que o Sr. Juiz de Paz de Vila Nova de Poiares, obtida a sua concordância, auxiliasse o Julgado de Paz do Porto, viabilizada que foi verba referente às necessárias deslocações e custos, o que até foi uma forma de melhor aproveitamento do Juiz de Paz de Vila Nova de Poiares. Porém, a situação durou pouco tempo porque, entretanto, a Sr.ª Juíza de Paz do Porto teve "alta" da Junta Médica.

4. d) Julgado de Paz de Miranda do Corvo
A situação é parecida com a de Vila Nova de Poiares e, tão perto de Vila Nova de Poiares (22,6 Kms), as situações suscitam alguma aproximação.
O Julgado de Paz foi visitado em 24 de Fevereiro de 2005.
As instalações, globalmente, destinadas ao Julgado de Paz são satisfatórias mas, como noutros lados, o gabinete da Juiz de Paz não é, em termos relativos, o adequado.
Todavia, a grande questão é, efectivamente, a de rentabilidade, embora maior que a de Vila Nova de Poiares. Ou seja:
Também aqui se evidencia a necessidade de as pessoas colectivas não comerciais e, mesmo, as micro-empresas poderem utilizar o Julgado de Paz, como demandantes. É uma questão para revisão da Lei n.º 78/2001, no que concerne ao artigo 9.º, n.º 1, alínea a).
Urge ponderar o alargamento do Julgado de Paz para um agrupamento com concelho ou concelhos limítrofes: Lousã? Penela? Condeixa-a-Nova?
Transitória e excepcionalmente, este Conselho poderia fazer acumular Miranda do Corvo e Vila Nova de Poiares pelo mesmo Juiz de Paz, tendo base legal para tanto, e ponderando que, actualmente, cada Julgado de Paz tem, como é adequado, o seu Juiz de Paz.
Seria conveniente que a Sr.ª Juíza de Paz dispusesse de condições materiais para acções de proximidade e divulgação do Julgado de Paz. Em lado nenhum se pode fazer melhor esclarecimento e divulgação do que localmente, conhecendo o ambiente e as condições. A divulgação não é, aliás, um direito; é um dever, pelo menos deontológico, de quem se inseriu nesta instituição, designadamente ao nível representativo dos Juízes de Paz e de gestão local.
Não podemos deixar de finalizar frisando que, no momento em que este relatório está a ser projectado, em termos de rentabilidade, o caso de Miranda do Corvo é um dos que suscitam preocupações, justificando um estudo, no local, que permita avançar com soluções positivas, mormente quanto a competência territorial, divulgação, concertação com o foro judicial e, basicamente, como se disse, redimensionamento do Julgado de Paz.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remete-se para a nota global junta, como documento n.º 3, relativa a 30 de Junho de 2005.

4. e) Julgado de Paz de Agrupamento sedeado em Aguiar da Beira
Este Julgado de Paz foi visitado em 4 de Abril de 2005.
Junta o concelho de Aguiar da Beira ao de Trancoso, este com uma Delegação, aliás numa freguesia não sede do concelho (Vila Franca das Naves).
A rentabilidade deseja-se maior e há que fazê-la aumentar.
Há que viabilizar e efectuar adequado esclarecimento.
Justifica-se concertação com o Foro Judicial no que concerne à competência do Julgado de Paz.
E há que alargar a área geográfica (Sernancelhe? Sátão?).
Ou seja, e em resumo: a receptividade é boa, o Julgado de Paz é bem recebido, mas há que viabilizar maior rentabilidade.
Não podemos deixar de finalizar frisando que, no momento em que este relatório é projectado, em termos de rentabilidade, o caso deste Agrupamento é um dos que suscitam preocupações, justificando um estudo, no local, que permita avançar com soluções positivas, mormente quanto a competência territorial, instalações, divulgação, concertação com o foro judicial e, basicamente, redimensionamento do Julgado de Paz.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remete-se para a nota global junta, como documento n.º 3, referente a 30 de Junho de 2005.

5. Segue-se, finalmente, um grupo de dois Julgados de Paz onde consideramos que os problemas exigem intervenção, propriamente, estrutural. As questões não estão no mérito da instituição mas, sim, nas circunstâncias concretas. Assim:

5. a) Julgado de Paz de Agrupamento sedeado em Tarouca
Este Agrupamento foi criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro.
A experiência de mais de um ano já deu para constatar que é uma situação com negativismos importantes, que deve ser modificada logo que possível, não só (principalmente) para bem dos cidadãos utentes, como para não se extrapolar, indevidamente, sobre o mérito da instituição e, mesmo, a necessidade de constituir um dos factores que pode e deve contribuir para a realização do direito à Justiça.

- Artigo 20.º da CRP.