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0014 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005

 

Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro junto como documento n.º 3, relativo a 30 de Junho de 2005.
Do que acaba de reflectir-se, infere-se que consideramos, actualmente, os Julgados de Paz de Lisboa, Seixal, Vila Nova de Gaia, Agrupamento sedeado em Cantanhede e Porto no conjunto dos que, embora com problemas, se encontram no grupo dos mais rentáveis.

4. Segue-se um grupo de Julgados de Paz, ordenados por data de instalação, cujos casos, embora diferentes, carecem de intervenções mais ou menos importantes. Assim:

4. a) Julgado de Paz de Agrupamento sedeado em Oliveira do Bairro
É um dos Julgados de Paz a que temos chamado "bandeirantes": foi um dos primeiros, criado com entusiasmo e boas perspectivas.
A certa altura, foi transformado em agrupamento, passando a abranger, legalmente, não só o Concelho de Oliveira do Bairro mas, também os de Águeda, Anadia, e Mealhada.
Embora se saiba, hoje, que, normalmente, mais de três concelhos poderão ser demais para um agrupamento, tal não será uma questão de relevância absoluta se houver estrutura e mobilidade adequadas.
Parecia que estavam criadas as condições para uma expansão significativa, tanto mais quanto é certo que, em Oliveira do Bairro, havia (e há) duas Juízas de Paz com provas dadas, uma delas desde o início do projecto na aurora de 2002.
Mas algo correu mal.
O Julgado de Paz foi visitado, em serviço, em 3 de Março de 2005.
Adiantamos, desde já que, tanto quanto se evidencia, tudo radica em ser o único caso dos Julgados de Paz existentes em que, até agora, não foi celebrado Protocolo com as autarquias agrupadas; ou seja, só houve o inicial com Oliveira do Bairro e, depois, por decreto-lei, Águeda, Anadia e Mealhada foram inseridas, mas sem Protocolo, nem qualquer instalação própria, nem sequer os previstos (embora inadequados) Postos de Atendimento.
Sem Protocolo de Agrupamento, os concelhos de Águeda, Anadia e Mealhada não só não têm instalações próprias como nada realizam em prol do Julgado de Paz, tanto quanto são informações recebidas.
Daqui resulta que, podendo (e devendo) ter uma rentabilidade bem maior, este Julgado de Paz está subaproveitado.
E isto, por dois lados negativos: o concelho de Oliveira do Bairro deixou, teoricamente, de ter Julgado de Paz próprio e exclusivo; Águeda, Anadia e Mealhada não foram integradas no Julgado de Paz, salvo na teoria jurídica. O que vale por dizer que duas vertentes teóricas juntaram-se sem qualquer resultado positivo. Antes pelo contrário.
Consequentemente, há que realizar tal Protocolo com urgência.
Deve assinalar-se que este Conselho designou as Juízas de Paz deste Julgado de Paz, substitutas da única Juíza de Paz do Julgado de Paz de Terras de Bouro, ausente, durante meses, por gravidez e parto, aproveitando utilmente a situação de Oliveira do Bairro.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remete-se para o quadro global junto, como documento n.º 3, relativo a 30 de Junho de 2005.

4. b) Julgado de Paz de Terras de Bouro
Começamos por onde acabámos acima: a única Juíza de Paz de Terras de Bouro encontra-se ausente do serviço, durante meses, por gravidez e parto. Por decisão deste Conselho, está a ser substituída, alternadamente, pelas Juízas de Paz do dito agrupamento sedeado em Oliveira do Bairro. Para além da disponibilidade objectiva destas Juízas de Paz, não havia outra solução porque, como já relatámos, Porto tem bastante serviço e faltou-lhe, durante mais de um ano, um dos Juízes de Paz; e Vila Nova de Gaia pode carecer de reforço de Juiz de Paz.
O Julgado de Paz de Terras de Bouro foi visitado, em nome deste Conselho, em 8 de Abril de 2005 (aliás, por causa da ausência da Juíza de Paz titular, voltou a ser visitado em 1 de Junho de 2005).
Tem movimento relativamente pequeno. Mas é um Julgado de Paz uni-concelhio, no interior minhoto, com dispersão populacional. Em todo o caso, há que não esquecer que o Julgado de Paz é uma importante mais-valia para o concelho.
Nota-se, ao que parece resultar do que foi relatado, pouco aproveitamento do Julgado de Paz pelo foro judicial, o que tem que ver com a não observância da competência própria do Julgado de Paz. Mas esta questão não pode ser resolvida senão pelo próprio Tribunal Judicial.
Urge maior e mais clara divulgação, a todos os níveis.
Terras de Bouro é um meio interessado no seu Julgado de Paz.

- Artigo 64.º da Lei n.º 78/2001; Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.
- Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho.
- Citado Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho.