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0017 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005

 

Foi visitado, oficial e exaustivamente, em 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2005, comprovando-se o que reflectiam os relatórios mensais da Sr.ª Juíza de Paz, não deixando margem para dúvidas.
Agrupando seis concelhos, o dobro do que a experiência aconselha como princípio normal, tendo-se previsto Postos de Atendimento a funcionarem um dia por semana em cada um dos 5 concelhos não sede do Julgado de Paz (ponto negativo e menorizante para que este Conselho alertou desde início), a situação confirmou-se como inadequada.
Não só pelas instalações confundíveis (indevidamente) com as municipais, como tendo encontrado resistências locais e, supomos, sem o diálogo e o esclarecimento suficientes; este Agrupamento deverá ser geograficamente, repensado, constituindo Julgados de Paz, com delegações nos concelhos não sedes dos Julgados de Paz, e com acções de esclarecimento.
Recordemos que este Agrupamento, além da sede (Tarouca), conta com as áreas dos Concelhos de Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende. Efectivamente, devem ser reponderadas áreas geográficas diferentemente abrangentes.
A visita evidenciou que a questão não tem que ver com a instituição Julgados de Paz mas, sim, com a estrutura concreta, as condições locais, o esclarecimento.
Não seria legítimo que, por causa de uma ou outra situação concreta se pusesse em causa o imenso trabalho de todos quantos se têm dedicado a este projecto e, fundamentalmente, o verdadeiro interesse dos cidadãos.
As distâncias entre as sedes de concelhos, a dificuldade das deslocações (indispensáveis, inclusive para coordenação, representação e gestão local da Juíza de Paz), certas discordâncias, vão criando um espírito negativo, o que deve ser enfrentado com segurança, objectividade e rapidez.
Aquando da visita dos cinco Postos de Atendimento, concluiu-se que só um funcionava: o de Moimenta da Beira e, mesmo esse, então, na própria Câmara Municipal, embora com perspectiva de mudança de localização.
Com tudo isto, até a sede do Julgado de Paz se ressente.
E, em verdade, apesar de um agrupamento tão grande, o movimento é, relativamente, diminuto. Donde, há que reduzir o número de concelhos em cada Agrupamento, repensando-os, e fazendo acompanhar isso de estruturação e esclarecimento que viabilizem a necessária rentabilidade.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro global junto, como documento n.º 3, relativo a 30 de Junho de 2005.

5. b) Julgado de Paz de Agrupamento sedeado em Santa Marta de Penaguião
O problema estrutural é idêntico ao anterior caso, apenas com a diferença de maior rentabilidade. Isto significa que não se encontraram tantos obstáculos como no agrupamento sedeado em Tarouca, mas não significa que a estrutura seja adequada.
Criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, este Julgado de Paz também conta com o excessivo número de seis concelhos: Santa Marta de Penaguião, Murça, Vila Real, Régua, Alijó e Sabrosa.
Ora, se se quer fazer real Justiça de Proximidade, a experiência demonstra que não pode ter-se esta dispersão, mormente sem viabilidade assegurada ao Juiz de Paz e locais adequados onde realizar não só actos processuais mas, também, coordenação, representação e gestão local e, mais importante, estar perto das pessoas e poder recebê-las, para que sintam que o Julgado de Paz é um Tribunal do Estado.
A visita atenta e pormenorizada ocupou os dias 14 e 15 de Março de 2005.
Aliás, aqui como em todos os outros Julgados de Paz, o emissário deste Conselho clarificou que não ia resolver problemas mas, apenas, constatar as situações porque, a este Conselho, compete, além do mais, acompanhar a criação, instalação e funcionamento dos Julgados de Paz.
Foram previstos Postos de Atendimento, e não Delegações, nos cinco concelhos não sede do agrupamento, a abrirem, alguns, tão só uma vez por semana, outro dois dias, outros mais dias.
As distâncias dispersam o Julgado de Paz. Por exemplo, de Santa Marta de Penaguião ao Posto de Atendimento de Murça vão 52 Km.
Postos de Atendimento nas câmaras municipais geram confusões.
Enfim, a situação é melhor do que no agrupamento sedeado em Tarouca, mas os problemas estruturais são semelhantes, levando a recomendar a ponderação do repensamento da área geográfica, com possível repartição do Julgado de Paz, e com Delegações em concelhos não sedes de Julgado de Paz, aliás em espaços físicos desejavelmente inconfundíveis com as Câmaras Municipais e viabilização de constantes deslocações dos Juízes de Paz dentro dos respectivos Julgados de Paz, não só para efeitos de actos formais processuais. Esta é uma Justiça de Proximidade. Mas também aqui há que conjugar a diminuição de concelhos de cada Agrupamento com a escolha dos concelhos de cada agrupamento e com estruturação e esclarecimento que possam conduzir à desejável rentabilidade.

- Protocolo de 29 de Setembro de 2003.
- Artigo 209.º, n.º 2, da CRP.
- Artigo 65.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 78/2001.
- Protocolo de 29 de Setembro de 2003.