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0003 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005

 

Passado mais um ano, em Junho/Julho de 2004, novamente este Conselho elaborou e aprovou um relatório anual emergente do acompanhamento que fora fazendo da situação que, como os anteriores, apresentou à Assembleia da República e ao Governo, na mesma linha de interpretação extensiva da lei ainda vigente.
Esse relatório de 2004 manteve a linha de reconhecimento do mérito do projecto, carente embora de meios para ser rentabilizado como pode e deve ser, mormente em termos de adequada implantação no País, conforme prescrevia - e prescreve - o artigo 66.º da Lei n.º 78/2001 e foi assumido no citado Parecer da Assembleia da República de Dezembro de 2002. Assim, em 2004, o relatório anual deste Conselho teve três pontos fundamentais: a valia do projecto; a subsistente necessidade de revisões normativas; alguns aspectos dos vários Julgados de Paz, designadamente relatados pelos respectivos Juízes de Paz já que, por o Conselho continuar a não dispor de um conveniente serviço de tipo "inspectivo", não pode prescindir de relatórios mensais dos Juízes de Paz.
Naturalmente, tudo isto sem prejuízo das inúmeras deliberações que foram sendo tomadas pelo Conselho, sendo certo que, sempre que se justificou, delas foi sendo dado conhecimento aos Órgãos de Soberania competentes.
E mais um ano passou, com muitos trabalhos, quase sempre discretos e sem as luzes da ribalta.
E, novamente, elaboramos, em meados de 2005, um relatório anual: é o quarto.
A experiência demonstra que não é preciso, nem adequado, escrever demais.
Há que tocar o essencial.
Dividiremos, este relatório, para além deste preâmbulo explicativo e de nota final, numa Parte Geral e numa Parte Especial; ali, vão ser feitas algumas considerações com base em princípios e ideias gerais, aliás tão concretamente quanto possível; aqui, referiremos algo sobre os Julgados de Paz existentes, até porque, finalmente, no decurso deste último ano, pudemos determinar a ida dos, aliás, únicos dois, mas dedicados e sabedores, Funcionários deste Conselho, a todos os Julgados de Paz, orientação que irá prosseguir.

II
Parte geral

Mantém-se a firme convicção do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz acerca da segura valia do projecto e, mesmo, da sua indispensabilidade como contributo para a melhoria do Serviço global de Justiça que o Estado deve aos Cidadãos, na procura do respeito pelas várias vertentes do direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente no que concerne a prazo razoável e a processo equitativo.
Aliás, os Julgados de Paz, como a generalidade dos sistemas não comuns e extrajudiciais de Justiça têm uma origem popular que se perde na aurora da nacionalidade, teve reflexos em Forais e nas Ordenações e foram assumidos pelas Constituições Políticas, até que o centralismo político-judicial lhes fez perder identidade levando ao seu desaparecimento na segunda metade do século XX.
Até que, hoje, têm claro assento nos artigos 202.º, n.º 4; 209.º, n.º 2; e 217.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Mas as dezenas de anos de apagamento dos Julgados de Paz, na 2.ª metade do Sec. XX, foram excessivo tempo. Muitos cidadãos, embora desgostando do regulamentarismo e das inevitáveis delongas judiciais, criaram hábitos, e os Julgados de Paz apareceram, à generalidade das actuais gerações, não como a recuperação de algo ancestralmente útil mas, sim, como algo novo e, então, surgiu a ideia do "esperar para ver". Só que esta orientação reflecte um dilema tipo "quadratura do círculo", que alguém ou algo tem de ultrapassar. É que, se os cidadãos ficam à espera de ver para crer, como, quem e com que ritmo se pode verificar a utilidade dos Julgados de Paz?
A solução deste problema passa por firme, clara, permanente acção de esclarecimento, não só junto de profissionais forenses mas, diríamos, principalmente, junto e de forma acessível aos cidadãos comuns; principalmente onde já há Julgados de Paz mas, também, através dos principais meios de comunicação social nacional.
Não se pode gostar do que não se conhece.
Não se pode esperar que os cidadãos modifiquem hábitos se não forem mostrados os novos (velhos) caminhos.
Os Julgados de Paz não existem para servirem quaisquer classes profissionais ou criarem uns tantos empregos. Existem para servirem os cidadãos carentes de Justiça. E, daqui, deve decorrer tudo o mais: a programação de instalação de Julgados de Paz "no conjunto do território nacional, face ao artigo 66.º da Lei n.º 78/2001, ao Parecer da Assembleia da República de Dezembro de 2002 e aos Relatórios deste Conselho, a quem a Lei n.º 78/2001, por unanimidade da Assembleia da República, encarregara de relatar o que fosse caso disso quanto ao mérito do projecto .
Passados mais de 3 anos do início do projecto, há 12 Julgados de Paz instalados, nenhum a sul do Seixal, nenhum nas regiões autónomas.
E, reparemos que a grande crítica geral que se faz aos Julgados de Paz está na escassa repercussão global no serviço de Justiça, mormente na intenção de alívio dos sobrecarregados tribunais judiciais.
É verdade que, para além de efeitos locais, há relativamente pouco efeito global, face ao que pode e deve acontecer. Mas, como é óbvio, este efeito global depende, desde logo, de:

- Artigo 20.º da CRP; artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; artigo II - 107 do Tratado Constitucional para a Europa - que, ratificado ou não, não impede a subsistência da Carta dos Direitos Fundamentais em que a Parte II se baseou.
- Artigos 65.º e 66.º da Lei n.º 78/2001.