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15 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Anexo A

O acesso à informação nas autarquias locais: as prerrogativas dos eleitos O acesso à informação nas autarquias locais: as prerrogativas dos eleitos

Gabriel Cordeiro
∗ Sérgio Pratas
∗ 1 — Introdução

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) tem sido confrontada, ao longo dos anos da sua existência, com variadas reclamações e queixas
1
, apresentadas por eleitos locais. Para além das reclamações e queixas, têm sido apreciados pedidos de parecer, formulados por órgãos das autarquias, também sobre o acesso à informação pelos eleitos locais. Entre 1995 e o final de 2004, foram elaborados 71 pareceres relacionados com o acesso à informação por eleitos locais, 54 na sequência de queixas (ou reclamações) — 17% do total de queixas contra autarquias — e 17 na sequência de pedidos de parecer — 13% do total de pedidos de parecer das autarquias (ver quadro n.º 1)
2
. Quadro n.º 1 Autarquias locais (queixas e pedidos de parecer entre 1995 e o final de 2004)
Queixas contra autarquias locais Pedidos de parecer formulados por autarquias locais Total Total 315 123 438 Eleitos Locais 54 (17%) 17 (14%) 71 (16%)

No que respeita à distribuição desses pareceres, por eleitos (ver gráfico n.º 1), merecem referência as seguintes observações:

a) O número de pareceres relacionados com o acesso por vereadores (26) é manifestamente superior ao dos pareceres relativos ao acesso por membros das assembleias municipais (7); b) Já nas freguesias, o número de pareceres relacionados com o acesso por membros das juntas de freguesia — apenas um — é muitíssimo inferior ao dos pareceres relativos ao acesso por membros das assembleias de freguesia (37)
3
.
∗ Assessores da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
1 Com a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos — LADA), o interessado podia apresentar à CADA «(...) reclamação (sublinhado nosso) do indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso» (artigo 15.º, n.º 4). Este diploma veio a sofrer diversas alterações, produzidas pelas Leis n.º 8/85, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho. Com a segunda revisão, a lei deixou de falar na reclamação à CADA, que foi substituída pela queixa «(...) contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso» (artigo 16.º, n.º 1). 2 Admite-se que existam outras queixas e pedidos de parecer de eleitos, para além dos agora referidos. É possível que, nalgumas situações, o eleitos não se tenham apresentado como tal e a entidade requerida não tenha, também, feito qualquer referência a esse facto. 3 Esta diferença entre os municípios e as freguesias pode, eventualmente, significar que a oposição nos municípios se faz, fundamentalmente, através dos vereadores, ao passo que nas freguesias assenta, em primeiro lugar, nas assembleias de freguesia. Também é verdade que, sendo a câmara directamente eleita, a sua composição reflecte, de forma directa, as rivalidades políticas locais e a conflitualidade correspondente. A escolha dos vogais da junta de freguesia, pelo contrário, resulta de eleição da Assembleia, sob proposta do presidente; a conflitualidade entre os seus membros será naturalmente menor.