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19 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


âmbito das competências dos órgãos
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, em particular no elenco das competências do presidente da junta de freguesia e do presidente da câmara
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: no artigo 38.º, n.º 1, alínea d), prevê-se que compete ao presidente da junta de freguesia (r)esponder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa»; no artigo 68.º, n.º 1 alínea s), prevê-se que compete ao presidente da câmara «(r)esponder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores»; e, de acordo com a alínea u) do n.º 1 desse artigo 68.º, compete também ao presidente da câmara «(r)esponder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal»
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. A formulação genérica «pedidos de informação», utilizada pelo legislador, visa abranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei n.º 169/99: compete à assembleia de freguesia «apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização» (artigo 17.º, n.º 1, alínea h)); compete à mesa da assembleia municipal «(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros» (artigo 46.º-A, n.º 1, alínea l)); compete, ainda, à assembleia municipal «(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização» (artigo 53.º, n.º 1, alínea h)).
Quanto à informação que deve ser facultada, importa, antes de mais, distinguir o acesso no quadro das relações interorgânicas (ou intra-administrativas), do acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Por exemplo, se um vereador solicita ao presidente da câmara todo o processo relativo a uma decisão que a câmara, de que faz parte, deverá tomar, em sessão já agendada, estamos perante um pedido de acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Se o mesmo vereador solicitar, por exemplo, documentos relativos às competências próprias do referido presidente, apenas para fiscalizar a actividade deste, já estamos no quadro das relações interorgânicas.
No âmbito das relações intra-orgânicas, o direito de acesso abrange todos os documentos na posse do órgão (deliberativo ou executivo), bem como a prestação das informações necessárias ao desempenho das funções do requerente. Os sujeitos activos são, naturalmente, todos os membros do órgão. O sujeito passivo do direito de acesso é, por princípio, o presidente do órgão respectivo.
Já no que respeita às relações interorgânicas o acesso é sempre balizado por dois princípios gerais de direito público: o princípio de que «toda a lei que impõe a prossecução obrigatória de um fim permite o exercício dos poderes minimamente necessários para esse objectivo» (Freitas do Amaral, 1994: 610); bem como o princípio da competência, «segundo o qual o campo de acção das entidades públicas ou de um serviço público se encontra estritamente limitado pelas competências atribuídas pela lei» (José Renato Gonçalves, 2002: 19).
Quer isto dizer que cada um dos órgãos autárquicos, supra referidos, deverá fornecer a cada um dos restantes, por norma, toda a informação necessária à concretização das respectivas competências
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No entanto, uma coisa é o acesso por órgãos colegiais (após uma decisão destes), outra bem distinta é o acesso, directo, pelos membros desses órgãos. O nosso legislador não acolheu, expressamente, esta segunda possibilidade, mas consagrou, nalguns casos, uma solução intermédia: os membros da assembleia de freguesia e os da assembleia municipal têm o direito, em qualquer momento, de solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores (artigos 17.º, n.º 1, alínea g), e 53.º, n.º 1, alínea g), ambos da Lei n.º 169/99). A lei permite, no âmbito das autarquias locais, a delegação e a subdelegação de competências (cfr. artigos 35.º, 65.º, 69.º e 70.º da Lei n.º 169/99). Pergunta-se: o delegante tem, ou não, o poder de exigir informação do delegado sobre o exercício das competências delegadas (ou subdelegadas)? Nem a lei geral, nem a Lei n.º 169/99 respondem, explicitamente, a esta questão. A Lei n.º 169/99 prevê, apenas, as situações em que o delegado deve, por sua iniciativa, prestar informações ao delegante
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. No entanto, como o delegante possui 23 Não cuidaremos aqui do dever de prestar informações, independentemente de pedido do interessado, como aquele que foi cometido aos presidentes da junta e da câmara, de apresentar, em cada uma das sessões ordinárias da assembleia de freguesia e municipal, uma informação escrita (artigo 17.º, n.º 1, alínea o), e artigo 53.º, n.º 1, alínea e)).
24 No artigo 17.º, n.º 1, alínea g), prevê-se, também, que compete à assembleia de freguesia «(s)olicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento». Estando prevista competência similar para a assembleia municipal (artigo 53.º, n.º 1, alínea f)). 25 De notar que a lei prevê expressamente o dever de prestar informações, por parte do presidente da câmara, aos seus pares no órgão colegial —- os vereadores, mas não prevê idêntica obrigação relativamente ao presidente da junta e seus vogais. 26 Os órgãos com competências de fiscalização (assembleia de freguesia e assembleia municipal) têm o direito de aceder a toda a informação detida pelo órgão fiscalizado — só assim poderão desempenhar cabalmente aquela competência). Já o direito dos restantes órgãos é, naturalmente, mais restrito, cingindo-se ao quadro das respectivas competências.
27 Nos termos do artigo 69.º, n.º 3, «os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada». No artigo 65.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99, prevê-se também que o presidente e os vereadores devem informar a câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro, proferidas ao abrigo da delegação (ou subdelegação) de competências, na reunião que imediatamente se lhes seguir.