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22 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


4.2 — Os eleitos locais: A Lei n.º 169/99 prevê, expressamente, uma garantia política dos eleitos: os órgãos deliberativos, assembleia de freguesia e assembleia municipal, têm competência para apreciar a «recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos», por parte da junta, da câmara, ou dos respectivos membros, «que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização» (artigo 17.º, n.º 1, alínea h), e artigo 53.º, n.º 1, alínea h)). Para além dessa competência, os referidos órgãos deliberativos têm, ainda, uma outra, que acaba por configurar uma segunda garantia política dos eleitos: a competência para votar moções de censura, à junta ou à câmara, em avaliação da acção desenvolvida por estas ou por qualquer dos seus membros (artigo 17.º, n.º 1, alínea p), e artigo 53.º, n.º 1, alínea l)).
Os eleitos locais podem ainda denunciar a situação, ou apresentar queixa, aos titulares dos poderes de tutela. No entanto, tais garantias têm, hoje, pouca importância, face à profunda alteração do regime sancionatório da gestão autárquica, produzida pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto. A Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, previa que os membros dos órgãos autárquicos perderiam o respectivo mandato se incorressem, «por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar» (artigo 9.º, n.º 1, alínea c)). Ora, a recusa, continuada, em facultar o acesso à informação poderia, assim, levar à perda de mandato. Hoje, com a revogação expressa da Lei n.º 87/89 e a entrada em vigor da Lei n.º 27/96, mesmo a violação grosseira e continuada do direito de acesso (dos eleitos) à informação não conduzirá, certamente, à perda de mandato. O que, em rigor, configura um estado de irresponsabilidade, ferindo-se desse modo «um dos elementos intrínsecos do princípio democrático» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993: 542)
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Note-se, para terminar, que a CADA não é, de facto, competente para apreciar o acesso por eleitos, ao abrigo da Lei n.º 169/99. No entanto, tem entendido que não pode recusar-se a apreciar as queixas dos eleitos locais, ao abrigo da LADA. Como se diz, claramente, no Parecer da CADA n.º 56/2001, in www.cada.pt : «não faria sentido facultar o acesso a qualquer cidadão e recusá-lo a quem foi eleito para o desempenho de funções que são também de fiscalização. Se, como eleito local, o interessado não obteve os elementos por si solicitados e que reputava preciosos para o bom exercício das suas funções, é normal que se valha das vias que, para o efeito, tem ao seu dispor e uma delas é, justamente, a que lhe é proporcionada pela LADA e que a todos se aplica».
Ora, é o estatuto de menoridade do acesso à informação, que parece resultar da Lei n.º 169/99, que empurra os autarcas para a procura de uma solução expedita e eficaz para os entraves que lhe são postos, solução que acabam por procurar no regime geral de acesso, previsto na LADA. No entanto, a solução não pode ser esta; urge encontrar um meio expedito e eficaz de reconhecer aos autarcas o efectivo direito de acesso a toda a informação necessária para o desempenho dos respectivos cargos, sob pena de colapsar todo o equilíbrio que parece resultar do sistema de governo das autarquias locais. 5 — Conclusão Face ao exposto, pode agora concluir-se que:

1 — O legislador não fixou, cabalmente, o regime de acesso à informação pelos eleitos locais, porquanto se centrou quase exclusivamente no fornecimento de informação, pelos órgãos executivos, aos órgãos deliberativos; 2 — Persiste uma disparidade de prazos, relativos à satisfação dos pedidos apresentados pelos vários eleitos. E, nalgumas situações, o prazo para satisfazer os pedidos dos eleitos é, claramente, mais alargado que os prazos para o acesso procedimental e extraprocedimental. Esta situação exige, urgentemente, uma intervenção legislativa, com vista a introduzir uma maior coerência no regime vigente; 3 — O legislador optou por não tratar, desenvolvidamente, a questão do exercício do direito de acesso por eleitos, ao contrário do que acontece, hoje, relativamente ao acesso pelos particulares. Situação responsável por relevantes dificuldades, que poderiam (e deveriam) ser resolvidas, também, com a intervenção clarificadora do legislador; 4 — Hoje, com a revogação expressa da Lei n.º 87/89 e a entrada em vigor da Lei n.º 27/96, a violação do direito de acesso dos eleitos locais não acarreta nem a perda de mandato, nem a dissolução do órgão. Importa, também aqui, instituir uma sanção deste tipo; 5 — Para além disso, urge encontrar um meio expedito e eficaz de reconhecer aos autarcas o efectivo direito de acesso a toda a informação necessária para o desempenho dos respectivos cargos; 6 — Se não se alterar a situação agora descrita, os eleitos locais continuarão, certamente, a utilizar a LADA e o CPA para fundamentar os seus pedidos de acesso à informação, bem como a apresentar queixas à CADA. a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; b) Indeferimento do pedido; c) Satisfação parcial do pedido (artigo 105.º do CPTA).
36 Como bem defende Juan Mozzicafreddo (2003: 7), citando Coicaud, «não pode haver responsabilidade da função sem sanção».