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17 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


O direito de informação dos cidadãos encerra, assim, uma vertente não procedimental, destinada a tutelar a fiscalização e avaliação (directa) da actuação pública
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, e uma vertente procedimental, destinada a proteger a participação «consciente e oportuna do interessado no procedimento» (J. M. Sérvulo Correia, 1994: 142).
Cada uma dessas vertentes está submetida a um regime jurídico próprio, desenvolvido para concretizar e conferir operatividade àqueles princípios constitucionais. Numa primeira aproximação, poderá dizer-se que o CPA (artigos 61.º a 64.º) estabelece o regime jurídico do acesso procedimental e a LADA, essencialmente, o regime do acesso extra-procedimental. No entanto, justificam-se, desde já, dois reparos: primeiro, para sublinhar que a LADA e o CPA estabelecem o regime geral (ou regimes gerais) do acesso à informação, que coexiste(m) com determinados regimes especiais; em segundo lugar, para notar que a LADA também disciplina o acesso a processos ainda não concluídos, após o decurso de um ano sobre a produção dos documentos (artigo 7.º, n.º 4).
Quanto à extensão ou conteúdo do direito de acesso, pode avançar-se que o CPA permite o acesso, pelos directamente interessados (artigo 61.º, n.º 1)
9 e por aqueles que provem ter um interesse legítimo (artigo 64.º)
10
: 1 — À parte do processo que não contenha:

— Documentos classificados; — Documentos que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica; — Documentos nominativos de terceiros
11 (n.º 1 do artigo 62.º)
12 2 — A informações sobre o serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados, que não estejam inacessíveis pelas razões apresentadas no ponto 1 (n.º 2 do artigo 61.º) 13
.

2.2 — Acesso extra-procedimental Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, todos, pessoas singulares (independentemente da nacionalidade) ou colectivas, «têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo»
14 15
. Não obstante esta regra de acesso generalizado aos documentos administrativos não nominativos, existem diversas razões que justificam, também aqui, algumas restrições: «quando os documentos contenham segredos de empresa» (artigo 10.º, n.º 1), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5-º, 6.º e 7.º, 8 Segundo Agostinho de Castro Martins (1997: 15 e 16), «(u)m dos fundamentos e objectivos deste direito (...) é dar aos administrados a possibilidade de fiscalizarem (sublinhado nosso) o modo como são gastos os impostos e outras receitas públicas, como é que a Administração desempenha a sua missão, como é que, enfim, usa as suas atribuições, competências e poderes — que este século viu alargarem-se a novos e vastíssimos domínios —, assim procurando colmatar as omissões das entidades que em sua representação electiva têm esse encargo, como os parlamentos, as assembleias regionais, as assembleias municipais, as assembleias de freguesia». 9 Segundo o Tribunal Central Administrativo, deve entender-se por directamente interessados «todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam (ou sairão provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas nessa sua esfera pela respectiva decisão final» (Acórdão de 6 de Abril de 2000, P. 4189, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 31, Janeiro/Fevereiro de 2002, p. 36). 10 Interesse legítimo é, de acordo com o Tribunal Central Administrativo, «um interesse atendível ou um interesse específico que justifique, dentro de determinados e razoáveis critérios, analisados casuisticamente, a obtenção dessa informação» (Acórdão de 7 de Junho de 2001, P. 5461, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 33, Maio/Junho de 2002, p. 32).
11 Consideram-se documentos nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da LADA) Dados pessoais, por seu lado, são informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA).
12 Quanto aos documentos nominativos relativos a terceiros, deve acrescentar-se que, em princípio, o acesso só deve ser facultado se for possível expurgar, previamente, os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais (n.º 2 do artigo 62.º, do CPA).
13 Note-se que, nos termos da alínea aa) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 169/99, compete ao Presidente da Junta «responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta». Este direito não diz respeito apenas ao acesso extraprocedimental: estende-se ao acesso procedimental e poderá, inclusivamente, ultrapassar a presença de um processo em curso (por exemplo, alguém que questiona se vai ser aberta uma via de comunicação há muito prometida).
14 Para efeitos da LADA são documentos administrativos «quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação» (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA]. E, também para efeitos da LADA, não se consideram documentos administrativos «(a)s notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante» (artigo 4.º, n.º 2, alínea a)), e «(o)s documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação» (artigo 4.º, n.º 2, alínea b)).
15 Os documentos nominativos apenas devem ser comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita ou a terceiros que demonstrem um interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2 da LADA).