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16 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

Distribuição de pareceres por tipo de eleitos

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5
10
15
20
25
30
35
40
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Membros das Assembleias
de Freguesia
Membros das Juntas
Membros de Assembleias
Municipais
Vereadores Esses pareceres revelam ainda que, na maioria dos casos, os requerentes não avançaram qualquer fundamentação legal como suporte aos pedidos de acesso, nem para sustentar as queixas (ou reclamações) à CADA. Mais: quando o fizeram, apresentaram os mais variados fundamentos: em vários casos, apesar da inexistência de fundamentação legal, foi sublinhada, expressamente, a qualidade de eleito; num caso, invocou-se o Código do Procedimento Administrativo (CPA)
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; noutros, o Estatuto do Direito de Oposição
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; noutros ainda, a Lei que estabelece o quadro de competências dos órgãos dos Municípios e das Freguesias (LAL — Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro); e noutros, esta Lei, conjugada com o Estatuto dos Eleitos Locais
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, ou com a LADA; noutros casos, por fim, apontouse, exclusivamente, a LADA.
Por outro lado, importa sublinhar que, independentemente da fundamentação apresentada, a CADA — cuja competência está limitada fundamentalmente à apreciação do cumprimento e aplicação da LADA (cfr. Parecer n.º 67/98 da CADA, in www.cada.pt) — foi sempre chamada a pronunciar-se. Aqui chegados, ocorre perguntar: por que razão, ou razões, são aqui invocados a LADA (a CADA) e o CPA? Se existe um regime específico (o da LAL), porquê recorrer àqueles diplomas, que estabelecem o regime de acesso à informação dos cidadãos? Será — por hipótese —- o direito à informação dos cidadãos mais favorável, ao menos nalguns aspectos, que o direito à informação dos eleitos locais? Com o presente estudo pretende-se explorar, precisamente, essa hipótese. E, para além disso, apresentar em traços gerais as prerrogativas dos eleitos locais, relativas ao acesso à informação. Assim, optou-se por comparar sistematicamente, embora em síntese, o direito à informação dos cidadãos, por um lado
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, e o direito à informação dos eleitos nas autarquias, por outro. Em face deste objectivo, foram seleccionadas três matérias centrais, que passarão a ser, simultaneamente, a baliza e o fio condutor do trabalho de comparação: a extensão do direito de acesso, o exercício do direito de acesso e, finalmente, as garantias.

2 — A extensão do direito de acesso

2.1 — Acesso procedimental A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra e distingue, no artigo 268.º — que estabelece os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado —-, o direito de informação sobre o andamento dos processos em que se seja interessado (n.º 1) e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.º 2); direitos de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias», partilhando por isso do mesmo regime, «designadamente a aplicabilidade directa e a limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos expressamente previstos na Constituição e mediante lei geral e abstracta» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993: 934).
4 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
5 Aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de Maio.
6 Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 97/89, de 15 de Dezembro, Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro, Lei n.º 11/91, de 17 de Maio, Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, Lei n.º 127/97, de 11 de Dezembro, Lei n.º 50/99, de 24 de Junho, Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto e Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho.
7 Neste caso, tendo apenas em consideração, face aos objectivos agora traçados, o regime geral do direito de acesso à informação administrativa, traçado pelo CPA e pela LADA. Note-se, no entanto, que, a par destes dois diplomas, existem inúmeros outros a instituir regimes especiais, formando uma «gigantesca teia jurídica» (Raquel Carvalho, 1999: 149).