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18 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


n.º 4, da LADA), ou exista outra justificação legal (que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria)»
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.
O direito de acesso extra-procedimental compreende, ainda, o direito de ser informado sobre a existência e conteúdo dos documentos administrativos (artigo 7.º, n.º 2, da LADA)
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. Trata-se, no entanto, de direito subordinado, claramente, ao acesso documental e, por outro lado, bem menos significativo que o, autónomo, direito à informação procedimental, consagrado no artigo 61.º, n.º 2, do CPA
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. 2.3 — Os eleitos locais: A CRP consagra, expressamente, um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, a que correspondem três categorias de autarquias locais: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas
19 (artigo 236.º, n.os 1 e 2). E prevê, também, a possibilidade de a lei estabelecer, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, «outras formas de organização territorial autárquica» (artigo 236.º, n.º 3).
Por outro lado, estipula, também, que a «organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável» (artigo 239.º, n.º 1). O que exprime uma preferência pela presença, neste quadro, de órgãos colegiais sobre órgãos individuais.
Não obstante, o esquema encontrado «não funcionou no sentido pretendido e o presidente foi assumindo um papel de importância sempre crescente, que o legislador foi acompanhando, e que fez dele a primeira figura do município» (António Cândido de Oliveira, 1993: 315 e 316). Assim, mesmo antes do reforço dos poderes presidenciais introduzido pelo Decreto-Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, já Freitas do Amaral (1986: 478 e seguintes) defendia que o presidente da câmara era um órgão do município, perante as numerosas competências próprias e delegadas de que dispunha. Depois desse reforço, muitos outros autores vieram a defender essa mesma posição
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.
Gomes Canotilho e Vital Moreira (1993: 907) defendem, no entanto, que «a atribuição directa de poderes ao presidente — ainda que sob a figura de «delegação tácita», operada directamente pela lei, independentemente de qualquer acto de delegação da CM
21 (...) — não tem fundamento constitucional, mesmo quando se admite que a CM possa fazer cessar a delegação, ou reapreciar as decisões do presidente, em via de recurso». Já quanto ao presidente da junta de freguesia, a questão tem sido bem menos pacífica. Dos autores referidos no parágrafo anterior, apenas Marcelo Rebelo de Sousa (1994/95: 416) se atreveu a defender, ainda no quadro das competências dos órgãos autárquicos do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março
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, que o presidente da junta é, também, um órgão (da freguesia). No entanto, face ao reforço, significativo, de competências próprias do presidente da junta de freguesia, introduzido pela Lei n.º 169/99, o processo adivinha-se idêntico pelo que, a prazo, tal reconhecimento será, provavelmente, alargado.
Deste modo, sendo pelo menos defensável considerar que, actualmente, os órgãos da freguesia são a assembleia de freguesia, a junta de freguesia e o presidente da junta de freguesia, é pacífico que os órgãos do município são a assembleia municipal, a câmara municipal e o presidente da câmara. Pode, de facto, questionar-se o fundamento constitucional da atribuição directa de poderes aos presidentes; no entanto, a verdade é que o legislador ordinário optou claramente por fazê-lo, instituindo desse modo o órgão presidente da câmara e, porventura, também o órgão presidente da junta.
Os órgãos autárquicos são, no âmbito da sua competência, e de acordo com o artigo 81.º da Lei n.º 169/99, independentes (princípio da independência). Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81.º); e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do direito administrativo. Neste quadro, pergunta-se: qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? Esta matéria não está autonomizada na Lei n.º 169/99. O nosso legislador optou por integrá-la no 16 José Renato Gonçalves (2002: 44).
17 Para realização deste direito à informação sobre a existência e o conteúdo dos documentos, o artigo 11.º da LADA impõe à Administração o dever de publicar, por forma adequada, todos os documentos que comportem enquadramento da actividade administrativa, bem como a enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo.
18 A este propósito a CADA tem entendido que «no cumprimento da sua obrigação de informar e de permitir o acesso a documento(s) ou a processo(s), a Administração não tem de investigar factos nem tem de, ex professo, elaborar documentos (ou estudos) a pedido do interessado, seja ele quem for» (Parecer n.º 16/2002).
19 As regiões administrativas, que ainda não foram criadas, só poderão vir a existir no continente (artigo 236.º, n.º 2).
20 Marcelo Rebelo de Sousa (1994/95: 446), António Cândido de Oliveira (1993: 316) e António Francisco de Sousa (1993: 192), só para dar alguns exemplos.
21 Câmara municipal.
22 O Decreto-Lei n.º 100/84 foi alterado pela Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto, e pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, mas nenhuma destas alterações atingiu as competências do presidente da junta, ao contrário do que se passou com o presidente da câmara.