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21 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


A Lei n.º 169/99 não se pronuncia acerca da forma do acesso, pelos eleitos, nem dos custos desse acesso, e diz muito pouco acerca da forma do pedido.
Apesar disso, entendem os autores que não pode ser afastada nenhuma das modalidades de acesso supra referidas, a propósito do acesso procedimental e extraprocedimental. Mais: que compete ao requerente indicar a modalidade em que deseja ver satisfeito o seu pedido. Atentos os interesses em jogo, não seria aceitável que, no acesso extraprocedimental, qualquer cidadão tivesse o direito de optar por uma das modalidades definidas na lei e que, no acesso por eleitos, tal opção coubesse ao órgão requerido
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. Já quanto aos custos, nenhuma dúvida se levanta: o acesso por eleitos, para o exercício das respectivas funções, não está sujeito a qualquer pagamento
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. Quanto à forma do pedido, importa lembrar, desde logo, que os requerimentos dos membros das assembleias de freguesia e das assembleias municipais devem ser dirigidos à mesa do respectivo órgão (artigo 17.º, n.º 1, alínea g), e artigo 53.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 169/99)]. Por outro lado, pode acrescentar-se que nada obriga à formalização escrita do requerimento (pode, por exemplo, pedir-se, oralmente, a informação, no decurso de uma sessão do órgão).
O órgão requerido, perante o pedido concreto, deverá «responder», nos prazos estabelecidos na Lei n.º 169/99: o presidente da junta deve responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos dos membros da assembleia de freguesia (artigo 38.º, n.º 1, alínea d)); o presidente da câmara deverá, por sua vez, responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores (artigo 68.º, n.º 1, alínea s)), e, «no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal» (artigo 68.º, n.º 1, alínea u)).
Nota-se, assim, uma grande disparidade de prazos. Pior: nalgumas situações o acesso por eleitos acaba por ser mais moroso que o acesso a pedido dos cidadãos. É verdade que se trata de prazos máximos e que as entidades sobre quem impenda o dever de prestar informação o devem fazer logo que possível; que mais não seja, por respeito pelos princípios gerais de direito, como o da boa fé ou o dever de colaboração, ou ainda o dever de celeridade; mas a experiência diz-nos que os prazos são, por norma, utilizados até ao extremo, quando não ultrapassados. Importa, pois, criar alguma coerência, nesta matéria. Depois, o facto de a Lei n.º 169/99 nada dizer acerca da forma e custos do acesso, por eleitos, e dizer muito pouco acerca da forma do pedido, acarreta dificuldades que poderiam (e deveriam) ser resolvidas, também, com a intervenção clarificadora do legislador.

4 — As garantias

4.1 — Acesso procedimental e extraprocedimental: Cabe apresentar agora as garantias dos administrados e dos eleitos, relativas ao direito de acesso à informação nas autarquias locais. As garantias políticas (os direitos de petição e de representação, por um lado, e o direito de resistência, por outro) são, manifestamente, insuficientes «como meios normais ou correntes de defesa contra actuações administrativas lesivas das esferas jurídicas dos particulares» (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 538) e, em particular, como meios de defesa contra as decisões da administração em matéria de acesso à informação. Quanto às garantias administrativas, e considerando aqui apenas as repressivas, importa considerar, relativamente ao acesso procedimental e extraprocedimental, o direito de denúncia
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, o direito de queixa
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, o direito de reclamação e o direito de recurso (artigo 158.º e seguintes do CPA), nas suas modalidades de recurso hierárquico e recurso hierárquico impróprio.
Quando o acesso seja tutelado pela LADA os particulares têm, também, ao seu dispor, uma outra garantia administrativa: «O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou a decisão limitadora do exercício do direito de acesso» (artigo 16.º, n.º 2, da LADA). No âmbito do acesso procedimental, possuem, ainda, o direito de solicitar a intervenção do Provedor de Justiça.
As garantias contenciosas, efectiváveis junto dos tribunais administrativos, assumem, também aqui, particular relevância. Face ao disposto no artigo 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
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, «(q)uando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente» (artigo 104.º)
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. 30 Francisco Luís Branco Filipe defende, ao que parece, posição distinta (1993: 110-111).
31 Neste sentido, vide o Parecer n.º 102/97, da CADA.
32 «Levar ao conhecimento de órgão ou agente administrativo a ocorrência de facto ou a existência de situação, relativamente aos quais o destinatário tenha o dever funcional de investigar» (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 541).
33 «Modalidade de denúncia, que incide em comportamento de um agente administrativo» (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 541).
34 Aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
35 A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos: