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20 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


um poder inspectivo em relação ao delegado, decorrente do poder de revogação dos actos deste (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 246), pode dizer-se que possui, igualmente, o poder de exigir a informação necessária ao exercício desse poder inspectivo.

3 — O exercício do direito de acesso

3.1 — Acesso procedimental O presente ponto, relativo ao exercício do direito de acesso, será explorado através do estudo de quatro questões centrais: a forma do acesso, os custos do acesso, a forma do pedido e a resposta da entidade ou do órgão requerido.
O CPA prevê cinco meios, ou formas, de exercício do direito de acesso (procedimental): a informação directa (artigo 61.º, n.º 2), a consulta do processo (artigo 62.º, n.os 2 e 3), a passagem de certidões, a reprodução e a declaração autenticada dos documentos que constem dos processos (artigo 62.º, n.º 3). A consulta e a informação directa são gratuitas, ao passo que a passagem de certidões, as reproduções e as declarações autenticadas poderão ser sujeitas a um pagamento, que há-de situar-se, de acordo com Mário Esteves de Oliveira et al. (1997: 335) próximo do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado.
O direito de acesso, em qualquer daquelas formas, exerce-se mediante requerimento escrito, ou oral (cfr.
N.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril). O requerente deve:

a) Identificar-se; b) Identificar as informações concretas que pretende; e c) Proceder à comprovação mínima dos pressupostos da respectiva legitimidade (Mário Esteves de Oliveira et al., 1997: 328).

Por outro lado, a informação requerida deve estar pronta, para entrega ou envio, no prazo de 10 dias. Prazo que é, como notam Mário Esteves de Oliveira et al. (1997: 329), optimista, mas necessário «para criar hábitos de rigor e disciplina numa Administração tão carenciada disso, como a nossa».

3.2 — Acesso extraprocedimental: Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da LADA, o acesso aos documentos exerce-se através de consulta, reprodução — por fotocópia ou por qualquer meio técnico — e passagem de certidão. A consulta é gratuita (artigo 12.º, n.º 1, alínea a)). A reprodução é sujeita a pagamento «do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado» (artigo 12.º, n.º 2, da LADA)
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. As certidões podem, também, ser sujeitas a pagamento
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.
O acesso aos documentos, ao abrigo da LADA, exerce-se através da apresentação de um requerimento, cuja formalização deve respeitar três ordens de exigências (artigo 13.º da LADA): «uma de ordem processual, impondo que o documento seja solicitado por escrito; outra de ordem objectiva, impondo que se identifique minimamente o documento, com a indicação dos elementos essenciais à sua descoberta pelos serviços; e a última de ordem subjectiva, impondo que o interessado também se identifique, referindo, pelo menos, o nome, a morada e assinatura» (Fernando Condesso, 1995: 483).
Por outro lado, perante o pedido, a entidade requerida deve, no prazo de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão (artigo 15.º, n.º 1, alínea a), da LADA); b) Indicar, nos termos do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido [artigo 15.º, n.º 1, alínea b), da LADA); c) Informar que não possui o documento (porque não existe ou, simplesmente, porque não o detém) e, «se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado» (artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da LADA); d) Enviar ao requerente cópia do pedido, dirigido à CADA, para apreciação da possibilidade de acesso à informação registada no documento visado (artigo 15.º, n.º 1, alínea d), da LADA).

3.3 — Os eleitos locais: 28 O Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, e o Despacho n.º 8617/2002, do Ministério das Finanças, vieram regulamentar aquele artigo 12.º, n.º 2. A CADA tem, no entanto, entendido que as disposições daquele despacho, que fixam valores a cobrar pela reprodução de documentos, «sendo vinculativas para a Administração Central, apenas fornecem critérios de orientação à administração autárquica» (Parecer n.º 242/2002 — in www.cada.pt). 29 Sobre as limitações à fixação do valor das certidões, vide o Parecer n.º 214/2002, da CADA (in www.cada.pt).