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0025 | II Série C - Número 053 | 20 de Maio de 2006

 

sobre a matéria em epígrafe, muito agradecíamos que o mesmo nos fosse remetido até ao próximo dia 10 de Março.
Agradecendo a atenção dispensada, queira aceitar a consideração dos meus cumprimentos,

O Presidente da Comissão, António Vitorino.

ANEXO IV
Síntese das conclusões enviadas pelas comissões parlamentares permanentes

Proposta de resolução n.º 5/X - Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Síntese das conclusões dos pareceres solicitados às Comissões Especializadas Permanentes
Comissão Conclusões Votação
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 1 - O Tratado radica numa convergência constitucional de base;
2 - O Tratado constrói uma rede constitucional, estruturando uma entidade jurídica - a União - assente num sistema de valores - a Carta - e numa arquitectura institucional que articula competências da União e competências dos Estados-membros;
3 - Não se trata de um processo clássico de formação de uma Constituição e também não se trata de uma Constituição em sentido clássico. A estrutura institucional situa-se entre a lógica do Direito Comunitário e a do Direito Constitucional. Além disso, o princípio da subsidiariedade é típico de uma arquitectura jurídico-política de "concorrência" de centros de decisão;
4 - O sistema constitucional em rede (Constituição Europeia/constituições nacionais), funda-se numa representação de Estados e cidadãos: adopção pelo Conselho Europeu, aprovação pelo Parlamento Europeu, ratificação pelos Estados-membros, de acordo com as suas normas constitucionais;
5 - Aliás, no extenso e complexo sistema institucional da União, os processos decisórios têm a marca de uma cadeia de legitimidades que está bem patente na fórmula do artigo 46.º, n.º 2;
6 - Para o Tratado é decisiva a legitimidade democrática das partes contratantes e o seu procedimento constitucional (no sentido da constituição interna) de adesão. A representação dita a base da legitimidade das decisões políticas;
7 - Na nossa ordem jurídica a abertura constitucional ao Tratado caberá na forma plástica e aberta da norma do artigo 8.º da Constituição, podendo haver adaptações para melhor resposta aos mecanismos do Tratado, como, por exemplo, a propósito do papel dos parlamentos nacionais;
8 - Na verdade, há novos mecanismos estruturados pelo projecto de Tratado que, a permanecerem, implicarão adaptações subsequentes da CRP como, por exemplo, quanto ao papel dos parlamentos nacionais;
9 - Nível mais elevado da integração política;
10 - Sistema de normas e de competências estreitamente articulado suscitando a conjectura de se a questão do primado não deve ser substituída afinal por uma ideia de harmonização necessária de competências e actos normativos;
11 - A questão da emergência de uma Constituição da União, com o seu sistema próprio de instituições e normas, terá de ser necessariamente resolvida por um consentimento necessário das Constituições nacionais;
12 - Sobre a nova ordem institucional, o primeiro problema é o da relação de competências do Conselho Europeu com os demais órgãos da União, em particular o Parlamento. O Conselho Europeu tem o poder de definição programante das grandes questões de política legislativa europeia. O poder desloca-se do Parlamento Europeu para o Conselho Europeu, deficitando os níveis de democraticidade das decisões. Exemplo é o espaço de liberdade, segurança e justiça (cf. artigo IV-443.º). Além disso, o Conselho Europeu tem em alguns casos um poder de definição do quadro institucional da União e do seu sistema de tomada de decisão (cf. artigos 27.º e 28.º). Finalmente, o Conselho Europeu pode, nos termos do artigo IV-443.º, filtrar o processo de revisão do Tratado. O que é significado exemplar da sua posição relativa no sistema institucional da União;
13 - Ainda no âmbito deste sistema, é clara a insuficiência de articulação entre as competências dos Tribunais da União e dos Estados-membros, pela falta de clarificação de âmbitos materiais de competência (po. exemplo, relação do Tribunal de Justiça Europeu com os Tribunais Constitucionais);
14 - No plano dos procedimentos, assinala-se, desde logo, a existência, em certos casos, de "maiorias móveis" no sistema de tomada de decisão (cf. artigo I-44.º, n.º 3, 2.ª parte). Além disso, o método de decisão surge marcado por uma excessiva valorização do índice demográfico, o qual chega mesmo a valer como critério de definição de competências;
15 - Sobre os procedimentos decisórios dir-se-á ainda que eles mostram um índice elevado de complexificação, em muitos casos com confluência "saturante" de vários órgãos para cada decisão;
16 - Para uma rede constitucional, como a que o Tratado constrói, requerer-se-ia também uma maior clarificação dos actos jurídicos e dos seus graus de vinculação. O regulamento delegado tem força derrogatória de leis e leis - quadro europeias, apesar de "regulamento (cf. artigo I-36.º, n.º 1).
A Constituição também não estabelece uma qualquer mínima "relação de natureza" entre a forma e a matéria dos actos, mesmo nas matérias da Carta. Uma maior clarificação dos actos é, para mais, suscitada numa estrutura institucional normativa que se mostra a meio caminho entre uma estrutura típica de direito comunitário e uma estrutura típica de direito constitucional;
17 - A sistemática do Tratado deverá também ser melhorada. Há repetições desnecessárias e institutos dispersos;
18 - A Carta é o verdadeiro património cultural e político da União. Não se deve perder a oportunidade de lhe imprimir uma força vinculante de competências públicas e privadas, e não apenas públicas. A Carta não exclui os catálogos de direitos das Constituições nacionais. Mas alguns incisos dispersos pelas normas de direitos suscitam perplexidade no Tratado (o artigo II-112.º, n.º 1, na medida em que restrições de direitos justificadas por objectivos de interesse geral da União induzem uma ideia de funcionalização de direitos fundamentais a políticas gerais e no artigo II-112.º, n.º 5, quais são os princípios, se as normas de direitos fundamentais já apresentam em regra, estruturas de princípios? O que quer dizer esta norma?
19 - Importa também clarificar o âmbito de aplicação do princípio da subsidiariedade;
20 - Os mecanismos de associação dos parlamentos nacionais aos trabalhos da União implicarão uma adaptação da Assembleia da República, uma vez que requerem um acompanhamento intenso do que se passa nos órgãos legislativos da União;
21 - Mas a conclusão global sobre o projecto de Tratado é esta: ele concretiza uma vivência partilhada de valores fundamentais, uma maior harmonização legislativa, uma maior integração política, uma comunicação mais intensa no espaço público europeu. Aprovado, com os votos contra do PCP e BE, votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, abstenção do Deputado do PSD, Pedro Quartin Graça, tendo-se registado a ausência de Os Verdes

Os pareceres, na sua versão integral, serão anexos ao Relatório que vier a ser elaborado pela CAE, sobre a PR 5/X.