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0003 | II Série C - Número 060 | 29 de Junho de 2006

 

Anexo I

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos do disposto no artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo, LORR), 78 333 cidadãos dirigiram à Assembleia da República uma petição para um referendo de iniciativa popular que visa propor a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida.
De acordo com o texto da iniciativa popular, "as perguntas propostas encontram-se em relação com os projectos de lei n.os 141, 151, 172 e 176/X, da autoria dos partidos BE, PS, PCP e PSD, em apreciação, nas presentes Sessão Legislativa e Legislatura, na Assembleia da República, e são as seguintes:

1 - Concorda que a lei permita a criação de embriões humanos em número superior àquele que deva ser transferido para a mãe imediatamente e de uma só vez?
2 - Concorda que a lei permita a geração de um filho sem um pai e uma mãe biológicos unidos entre si por uma relação estável?
3 - Concorda que a lei admita o recurso à maternidade de substituição, permitindo a gestação no útero de uma mulher de um filho que não é biologicamente seu?"

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 25 de Maio de 2006, tendo-lhe sido atribuído o n.º 156 340. Recebida a iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República enviou-a à Comissão de Saúde para que esta emitisse, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, parecer que o habilitasse a proferir o competente despacho sobre a admissibilidade da iniciativa popular.
A Comissão de Saúde, após análise da presente iniciativa, considerou que, face às dúvidas levantadas quanto à admissibilidade da mesma, se deveria proceder previamente a uma avaliação da matéria de direito, sendo competente, para os efeitos do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Por isso, a Comissão de Saúde solicitou ao Sr. Presidente da Assembleia da República que remetesse a iniciativa a esta Comissão para que se pronuncie sobre as dúvidas suscitadas.

II - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 115.º, a possibilidade de realização de referendos nacionais.
Da conjugação entre os regimes constitucional e legal do referendo nacional resulta que a admissibilidade, a aprovação da iniciativa e a posterior convocação daquele estão dependentes do preenchimento de requisitos de natureza vária - requisitos materiais, de competência, formais e circunstanciais.
Quanto aos primeiros, requisitos materiais, vigora, no essencial, o n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina que o referendo nacional só pode ter por "objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo", excluindo do seu âmbito as matérias constitucionais, orçamentais, tributárias e financeiras e, com excepções, as matérias constantes da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
Sobre a competência para a iniciativa do processo de convocação de referendo nacional, regem os n.os 1 e 2 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa. Destes dois dispositivos importa reter que, a par do poder de iniciativa da Assembleia da República e do Governo (n.º 1), há ainda a possibilidade de "O referendo resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República (…)" (n.º 2). Esta última possibilidade é corroborada pelo artigo 167.º do texto constitucional. Por seu turno, a Lei Orgânica do Regime do Referendo esclarece, no artigo 16.º, que o número mínimo de cidadãos eleitores necessário para dar início a um processo de convocação de referendo é de 75 000.
Os requisitos formais estão, no essencial, enunciados na Lei Orgânica do Regime do Referendo. Há requisitos formais que são exigíveis a propósito de toda e qualquer iniciativa de referendo e requisitos formais específicos da iniciativa popular. Os primeiros são, designadamente, os seguintes:

- Cada referendo recai sobre uma só matéria;
- Existe um número máximo de três perguntas a fixar por lei;
- As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão;
- As perguntas devem ser formuladas para respostas de sim ou não;