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0007 | II Série C - Número 060 | 29 de Junho de 2006

 

Em 22 de Junho de 2006 o Gabinete do Presidente da Assembleia da República acusou a recepção do parecer desta Comissão, com o seguinte teor: "a iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola a lei, cabendo ao Sr. Presidente da Assembleia da República dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo".
Face a isto, o Presidente da Assembleia da República determinou que o mesmo parecer fosse remetido novamente à Comissão de Saúde para que esta, nos termos do seu anterior despacho de 26 de Maio de 2006, e enquanto Comissão competente em razão da matéria, concluísse o seu parecer sobre a presente iniciativa, por forma a permitir que a tramitação legal fosse cumprida, estabelecendo para tal o prazo de oito dias.

II - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 115.º, a realização de iniciativa popular referendária, como um dos direitos ao exercício da democracia.
No n.º 2 do mesmo preceito refere-se ainda a possibilidade de "O referendo resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República (…)".
Dispõe ainda, no n.º 3, que os assuntos a referendar só podem ter por "objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo", excluindo do seu âmbito as matérias constitucionais, orçamentais, tributárias e financeiras e, com excepções, as matérias constantes da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
Também o artigo 167.º do texto constitucional confere aos grupos de cidadãos eleitores, nos termos e condições estabelecidos na lei, a iniciativa de referendo tendo estes (segundo o artigo 16.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril - Lei Orgânica do Regime do Referendo) de ser em número superior a 75 000.
É ainda este último diploma (Lei Orgânica do Regime do Referendo) que, por sua vez, enumera os requisitos formais a que deve obedecer a iniciativa popular de referendo, bem como a tramitação a ser respeitada.
Assim, o legislador ordinário estabeleceu os requisitos a que o referendo deve obedecer:

- Cada referendo recai sobre uma só matéria;
- Existe um número máximo de três perguntas a fixar por lei;
- As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão;
- As perguntas devem ser formuladas para respostas de sim ou não;
- Proíbe-se os considerandos, preâmbulos ou votos explicativos.

Relativamente à forma, a Lei Orgânica do Regime do Referendo impõe, nos seus artigos 17.º e 19.º, que a iniciativa popular assuma a forma escrita, sendo dirigida à Assembleia da República. Deverá ainda conter, em relação a todos os signatários, o nome completo, bem como o número do bilhete de identidade. Deverá ainda constar na parte inicial a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, não inferior a 25, indicando uma comissão executiva para efeitos de responsabilidade e de representação.
De acordo com o n.º 3 do artigo 17.º, a iniciativa deverá conter a "(…) explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República".
Convém ainda referir o disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, o qual concretiza o n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, onde se refere que as questões objecto de referendo nacional têm de ser suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos em processo de apreciação, ainda não definitivamente aprovados. No caso da iniciativa popular, quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a mesma ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.
Para além dos requisitos, há ainda que ter em conta alguns limites temporais e circunstanciais previstos, designadamente nos artigos 8.º e 9.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

III - Apreciação da iniciativa popular

Cumpre agora analisar de forma mais pormenorizada a iniciativa popular e o cumprimento dos requisitos enunciados na Constituição da República Portuguesa e na Lei Orgânica do Regime do Referendo.
Em termos materiais, a iniciativa aborda a temática da procriação medicamente assistida que, não sendo matéria constitucional, orçamental, tributária e financeira e não constando da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, não suscita dúvida maior, pois vigora, no essencial, o n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa.
No entanto, a lei exige, no caso da iniciativa popular, que esta contenha a "(…) explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República" - artigo 17.º, n.º 3. Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir, refere, deve a iniciativa ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar - artigo 17.º, n.º 4.