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0006 | II Série C - Número 060 | 29 de Junho de 2006

 

verdade, só teria efeito suspensivo a resolução da Assembleia da República que incorporasse a iniciativa popular nos termos do artigo 21.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, caso viesse a ser aprovada . Entrementes, o processo legislativo ou convencional poderia continuar.

Conclusões

a) A presente iniciativa referendária deu entrada na Assembleia da República no dia 25 de Maio, tendo o Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, pedido parecer à Comissão de Saúde;
b) A Comissão de Saúde considerou que, face às dúvidas suscitadas, se deveria proceder previamente a uma avaliação da matéria de direito, solicitando ao Presidente da Assembleia da República que remetesse a presente iniciativa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para uma análise das questões suscitadas;
c) A iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, que impede que matérias suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos já definitivamente aprovados, como é o caso da procriação medicamente assistida, sejam objecto de referendo;
d) Acresce que não preenche os requisitos previstos nos artigo 7.º, n.º 2, e 17.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

A iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola a lei, cabendo ao Sr. Presidente da Assembleia da República dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, não a admitindo.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Vitalino Canas - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo II

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

I - Objecto

Nos termos do disposto no artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), 78 333 cidadãos dirigiram à Assembleia da República uma petição para um referendo de iniciativa popular que visa propor a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida.
Esta iniciativa deu entrada no dia 25 de Maio de 2006, tendo-lhe sido atribuído o n.º 156 340. Recebida a iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República enviou-o à Comissão de Saúde para que esta emitisse, nos termos do n.º 1 artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, parecer sobre a sua admissibilidade.
A Comissão de Saúde aprovou, em 6 de Junho de 2006, o seguinte parecer sobre a admissibilidade da iniciativa popular:

"Da análise realizada surgiram dúvidas quanto à admissibilidade da mesma, uma vez que já ocorreu, em 25 de Maio de 2006, a votação final global dos projectos de lei sobre esta mesma matéria, pelo que parece não ser possível cumprir o preceituado no artigo 17.º, n.os 3 e 4, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
A Comissão de Saúde considera que face a dúvidas suscitadas se deveria proceder previamente a uma avaliação da matéria de direito.
Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, a quem se solicita, salvo melhor opinião, que remeta a presente iniciativa à 1.ª Comissão para que esta se pronuncie sobre as dúvidas suscitadas."

Recebido o parecer da Comissão de Saúde, o Presidente da Assembleia da República remeteu a iniciativa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para que esta se pronunciasse sobre as dúvidas suscitadas.

Esta já era a orientação seguida pelo relator do presente parecer em Referendo Nacional - Introdução e Regime, Lisboa, 1998, 17.