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0008 | II Série C - Número 060 | 29 de Junho de 2006

 

Relativamente aos aspectos formais já aqui enunciados, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 7.º (objectividade, clareza e precisão das perguntas, bem como a ausência de qualquer sugestão, directa ou indirecta, sobre o sentido das respostas), e no que à iniciativa diz respeito, as perguntas oferecem múltiplas dúvidas, que parece despiciendo analisar nesta sede, em face das questões seguintes.
A lei é também explícita quando exige que a iniciativa de referendo incida sobre questões em processo de apreciação, que ainda não tenham sido objecto de aprovação definitiva - artigo 4.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Regime do Referendo -, isto é, tem de haver um projecto legislativo ou convencional pendente.
Ora, a iniciativa popular em apreciação não se fez acompanhar de projecto de lei relativo à matéria a referendar, requisito exigido pelo artigo 17.º, n.º 4 da Lei Orgânica do Regime do Referendo nos casos em que não se encontre pendente, no Parlamento, acto sobre o qual possa incidir o referendo.
Por outro lado, e em termos de tramitação, no momento em que o Presidente da Assembleia da República irá proferir o despacho sobre a admissão da iniciativa popular de referendo sobre as questões da procriação medicamente assistida já se efectuou a apreciação e a aprovação definitiva (em votação final global) do texto que resultou do processo de discussão dos projectos de lei n.os 141, 151, 172 e 176/X, respectivamente, da autoria do BE, PS, PCP e PSD. Com efeito, a votação final global do texto de substituição daqueles projectos de lei ocorreu no passado dia 25 de Maio, não se encontrando neste momento pendente de deliberação parlamentar qualquer iniciativa sobre a matéria em causa.
Conclui-se, portanto, que a iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, que impede que matérias suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos já definitivamente aprovados, como é o caso da procriação medicamente assistida, sejam objecto de referendo. Acresce que não preenche os requisitos previstos nos artigos 7.º, n.º 2, e 17.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
Face ao exposto, a iniciativa popular de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida ora em análise não reúne os requisitos para ser admitida pelo Presidente da Assembleia da República.

Conclusões

- A presente iniciativa referendária deu entrada na Assembleia da República no dia 25 de Maio, tendo o Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, pedido parecer à Comissão de Saúde;
- A Comissão de Saúde considerou que, face às dúvidas suscitadas, se deveria proceder previamente a uma avaliação da matéria de direito, solicitando ao Presidente da Assembleia da República que remetesse a presente iniciativa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para uma análise das questões suscitadas;
- A 1.ª Comissão foi de parecer que "a iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola a lei, cabendo ao Sr. Presidente da Assembleia da República dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo";
- O Presidente da Assembleia da República determinou que o mesmo parecer fosse remetido novamente à Comissão de Saúde para que esta, nos termos do seu anterior despacho de 26 de Maio de 2006, e enquanto Comissão competente em razão da matéria, concluísse o seu parecer sobre a presente iniciativa, por forma a permitir que a tramitação legal fosse cumprida, estabelecendo para tal o prazo de oito dias;
- A iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, que impede que matérias suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos já definitivamente aprovados, como é o caso da procriação medicamente assistida, sejam objecto de referendo;
- Acresce que não preenche os requisitos previstos nos artigos 7.º, n.º 2, e 17.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

Face ao exposto a Comissão de Saúde é do seguinte:

Parecer

A iniciativa em apreço viola o disposto na Lei Orgânica do Regime do Referendo, não devendo ser admitida pelo Presidente da Assembleia da República.

A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - O Presidente da Comissão,(Manuel Pizarro.

Palácio de S. Bento, 27 de Junho de 2006.

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