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0004 | II Série C - Número 060 | 29 de Junho de 2006

 

- Proíbem-se os considerandos, preâmbulos ou votos explicativos.

Os requisitos formais exclusivamente vigentes para as iniciativas populares de referendo estão também enunciados na Lei Orgânica do Regime do Referendo (artigos 17.º e 19.º). Designadamente, a iniciativa popular:

- Assume a forma escrita;
- É dirigida à Assembleia da República;
- Deve conter, em relação a todos os signatários, o nome completo, bem como o número do bilhete de identidade;
- Deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, não inferior a 25;
- Deve identificar uma comissão executiva para efeitos de responsabilidade e de representação.

De acordo com o n.º 3 do artigo 17.º, a iniciativa deverá conter a "(…) explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República".
Finalmente, os requisitos circunstanciais extraem-se, desde logo, do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, o qual concretiza o n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa. As questões objecto de referendo nacional têm de ser suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos em processo de apreciação, ainda não definitivamente aprovados. No caso da iniciativa popular, quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.
Para além dos requisitos, há ainda que ter em conta alguns limites temporais e circunstanciais previstos, designadamente, nos artigos 8.º e 9.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

III - Apreciação do preenchimento dos requisitos da iniciativa popular

Não competindo fazer aqui uma análise profunda e pormenorizada da verificação de todos os requisitos, pode este relatório concentrar-se de imediato sobre aqueles cuja verificação suscita maiores dúvidas. Na verdade, pode admitir-se que sobre a verificação dos requisitos materiais não se suscitam de momento dúvidas ponderosas. Por outro lado, não tendo sido exercida a faculdade do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, nos termos da qual a Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa, também não cabe pôr em causa o cumprimento do artigo 16.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo no que respeita aos requisitos de competência.
Já sobre o cumprimento de certos requisitos formais, designadamente os do n.º 2 do artigo 7.º - objectividade, clareza e precisão das perguntas e ausência de qualquer sugestão, directa ou indirecta, sobre o sentido das respostas -, poderiam suscitar-se interrogações, uma vez que algumas das perguntas (a 2.ª e a 3.ª) parecem formuladas de modo a suscitar uma reacção tendencialmente favorável a uma resposta determinada, para além de se ter por claudicante a clareza e a precisão de todas as perguntas.
Sobre o preenchimento dos requisitos circunstanciais acima enunciados, também se suscitam dúvidas.
Como se observou antes, a lei é bem explícita quando exige que a iniciativa de referendo iniciativa sobre questões em processo de apreciação, que ainda não tenham sido objecto de aprovação definitiva (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Regime do Referendo). Isto é, tem de haver um projecto legislativo ou convencional pendente. Este requisito tem subjacente uma intenção de transparência: pretende-se assegurar que sempre que os cidadãos sejam chamados a pronunciar-se através de referendo conheçam com exactidão o contexto em que a questão surge, quais as soluções contidas no projecto legislativo ou convencional, quais as exactas consequências, em termos normativos, das respostas de "sim" ou "não". Afasta-se, assim, a possibilidade de o cidadão ser obrigado a manifestar a sua inclinação "no escuro", ignorando totalmente o âmbito, a extensão e o sentido do acto legislativo a produzir na sequência da realização do referendo.
Além disso, o projecto legislativo ou convencional tem de estar pendente, isto é, em processo de apreciação e sem que tenha havido aprovação definitiva. Esta exigência denota uma clara intenção do legislador de articular os mecanismos da democracia representativa com os mecanismos da democracia directa (ou semi-directa). O legislador quis que o sistema português do referendo nacional fosse um sistema de coordenação entre esses mecanismos e não de confronto ou de competição. Por isso exige que o processo de referendo nacional decorra sempre no contexto de um processo legislativo ou convencional. Embora seja um processo com autonomia conceptual e política, o processo de referendo articula-se com o processo legislativo ou convencional, corre sempre dentro ou com referência a um processo dessa natureza. Recorrendo a linguagem própria dos processos jurisdicionais, quase se poderia dizer que o referendo funciona como um eventual incidente do processo legislativo.