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0002 | II Série C - Número 002 | 30 de Setembro de 2006

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório, conclusões e parecer referentes ao Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) por parte das transportadores aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (Acordo PNR - UE/EUA)

I - Relatório

1 - Nota preliminar

No rescaldo dos ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001 os Estados Unidos passaram a exigir às companhias aéreas que voam de e para o seu território, ou através dele, que forneçam ao United States Customs (serviço norte-americano de alfândegas) acesso electrónico aos dados contidos nos seus sistemas informáticos de controlo das reservas e das partidas, conhecidos como Passenger Name Record (PNR).
Dado que estas exigências por parte dos Estados Unidos poderiam entrar em conflito com legislação da Comunidade e dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de protecção de dados , bem como com algumas disposições do regulamento relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva , foi estabelecido um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos sobre a transferência de dados dos passageiros dos voos transatlânticos, com vista a aproximar a forma como os EUA utilizam e protegem os dados dos PNR das normas da União Europeia.
Todavia, em 30 de Maio de 2006, o Tribunal de Justiça da União Europeia anulou este acordo, argumentando que a base jurídica utilizada - o artigo 95.º do Tratado da Comunidade Europeia - não era a adequada, salvaguardando a vigência do acordo até 30 de Setembro de 2006.
Perante este acórdão, o Conselho da União Europeia decidiu celebrar um novo acordo, com idêntico conteúdo, mas desta feita com base nos artigos 24.º e 38.º do Tratado da União Europeia.
No dia 27 de Julho de 2006 a Presidência do Conselho da União Europeia enviou ao Comité dos Representantes Permanentes o novo projecto de acordo, que será ainda objecto de negociação entre a Presidência e as autoridades norte-americanas, pelo que poderá ser alvo de alterações antes da adopção final pelo Conselho.
De acordo com o disposto na alínea n) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (que revogou a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho), cumpre à Assembleia da República acompanhar, apreciar e pronunciar-se sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam sobre a esfera da sua competência legislativa reservada.
Assim, o presente Acordo foi remetido à Assembleia da República para que esta, nos termos do referido enquadramento jurídico-constitucional, possa acompanhar a discussão e a aprovação do Acordo PNR, pelo que foi instada a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a pronunciar-se sobre o mesmo.

2 - Antecedentes

2.1 - Recomendações ao Conselho:

Atendendo ao panorama descrito, em particular à decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, e considerando que a questão assume especial importância no quadro da política de combate ao terrorismo, o Parlamento Europeu, no âmbito das negociações para um novo Acordo PNR, dirigiu as seguintes recomendações ao Conselho:

Relativamente às orientações gerais:

- Evitar, a partir de 1 de Outubro de 2006, um vazio jurídico ao nível europeu no atinente à transferência de dados dos passageiros e assegurar que os direitos e as liberdades dos passageiros são ainda mais protegidos do que o são actualmente no quadro dos compromissos unilaterais da administração norte-americana;
- Basear quaisquer novos acordos neste domínio nos princípios comunitários em matéria de protecção de dados previstos no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Em relação ao processo de negociação, e devido aos constrangimentos de calendário, negociar:

Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Regulamento (CEE) n.º 2299/89, do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reservas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 323/1999, do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999.
JO L 183 de 20 de Maio de 2004.