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0003 | II Série C - Número 002 | 30 de Setembro de 2006

 

- Um novo acordo internacional a curto prazo destinado a vigorar entre o período de 1 de Outubro de 2006 a Novembro de 2007 (período originalmente abrangido pelo acordo anulado pelo Tribunal de Justiça);
- A médio e a longo prazo, uma abordagem mais coerente ao nível da Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO) para transferência de dados de passageiros, de forma a garantir quer a segurança do tráfego aéreo quer o respeito pelos direitos humanos de uma maneira geral;
- Mandatar a Presidência, em conjunto com a Comissão, para informar o Parlamento Europeu sobre as negociações relativas ao Acordo e para envolver representantes das comissões parlamentares pertinentes, na qualidade de observadores, no diálogo com a administração dos EUA.

Relativamente ao acordo a curto prazo:

- Suprir as insuficiências apontadas na primeira revisão conjunta União Europeia/EUA do Acordo, tendo em consideração as recomendações apontadas pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e do Grupo de Trabalho "artigo 29.º";
- Incluir o conteúdo dos compromissos no articulado do Acordo, de modo a que passem a ser juridicamente vinculativos, donde resultará a necessidade de serem as duas Partes a estabelecer ou a modificar qualquer legislação existente e de o poder judicial proteger as pessoas abrangidas pelo Acordo;
- Incorporar, imediatamente, no novo Acordo, como prova de boa fé por parte da administração dos EUA, os seguintes compromissos, que, apesar de decorridos mais de dois anos sobre o Acordo, ainda não foram totalmente aplicados: a rigorosa limitação da finalidade, anteriormente prevista nos compromissos, de modo a que os dados relativos ao comportamento não possam ser utilizados para verificar crimes financeiros ou para prevenir a gripe aviária, sendo certo que tal limitação também se deveria aplicar à transferência subsequente desses dados. Será de esperar que, no futuro, se registem controlos de segurança generalizados. Ora, tal situação seria dificilmente compatível com a necessidade de apenas em casos excepcionais se permitirem derrogações às regras sobre protecção de dados, tal como previsto no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que tanto os Estados-membros como a União Europeia estão obrigados a respeitar. Uma regra que previsse tantas excepções que abrangesse as relacionadas com a prevenção de qualquer tipo de crime não teria nenhum âmbito efectivo;
- Passagem a sistema Push (sistema que se traduz no facto de os dados serem filtrados na origem e não pelas autoridades receptoras dos mesmos), também já previsto nos compromissos, como acontece nos acordos com o Canadá e a Austrália, uma vez que já se encontram reunidas as condições técnicas;
- Disponibilização de informação aos passageiros sobre as regras relativas aos PNR e introdução de procedimentos correctos de queixa judicial, previstos nos compromissos e nos Acordos relativos a PNR com o Canadá e com a Austrália;
- Necessidade de assegurar instruções e formação adequadas ao pessoal que processa dados e necessidade de tornar seguros os sistemas informáticos;
- A revisão conjunta anual deveria ser efectuada com a cooperação das autoridades nacionais de protecção de dados e ser publicada na íntegra, devendo avaliar não só a aplicação dos compromissos mas também os resultados do acordo no que concerne à eliminação do terrorismo e do crime transnacional.

Em relação ao acordo a médio prazo:

- Dotar a União Europeia de um quadro jurídico claro, nomeadamente através da adopção, com urgência, da proposta de decisão-quadro relativa à protecção de dados;
- Evitar uma divisão artificial entre os pilares, mediante a criação de um quadro coerente de protecção de dados interpilares na União e a activação da cláusula passerelle, nos termos do artigo 42.º do Tratado da União Europeia, de modo a garantir que o novo acordo seja concluído em associação com o Parlamento e sujeito à supervisão do Tribunal de Justiça;
- Limitar o número de dados que podem ser pedidos e filtrar, na origem, os dados sensíveis, tal como previsto pelo artigo 8.º da Directiva n.º 95/46/CE;
- Reiterar o pedido de o novo Acordo garantir aos passageiros o mesmo grau de protecção de dados do que o conferido aos cidadãos dos EUA;
- Insistir na posição anterior, segundo a qual a União Europeia deveria evitar a criação indirecta de um sistema europeu de PNR através da transferência de dados relevantes por parte do CBP (Bureau of Customs and Border Protection) dos Estados Unidos da América para as autoridades policiais e judiciais dos Estados-membros; considera que a recolha sistemática dos dados relativos a cidadãos comuns fora do âmbito de um procedimento judicial ou de uma investigação policial deveria continuar a ser proibida na União Europeia e que os dados deveriam ser trocados em conformidade com o actual Acordo União Europeia/EUA relativa à assistência mútua e à extradição;
- Propõe o lançamento, até ao final de 2006, de um diálogo entre a União Europeia, os EUA, o Canadá e a Austrália, para preparar em conjunto a revisão de 2007 e a estabelecer uma norma global para a transmissão de PNR;