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0005 | II Série C - Número 002 | 30 de Setembro de 2006

 

4 - Considerações finais

Sendo certo que desde as atrocidades cometidas a 11 de Setembro de 2001, foi introduzida a nível mundial uma série de medidas avulsas em matéria de segurança, medidas essas que, frequentemente, envolvem a recolha e o controlo sistemático de dados pessoais de todos os cidadãos, nomeadamente dados sobre transferências bancárias, assim como dados relativos às telecomunicações e aos passageiros, corre-se o risco de pôr em causa a posição dos cidadãos face aos Estados, devido à inexistência de uma política de segurança coerente por parte da União Europeia.
O Parlamento Europeu manifestou, desde logo:

- A sua disponibilidade para autorizar o acesso, por parte das autoridades públicas, aos dados pessoais dos passageiros para fins de segurança, sempre que necessário, para identificação e confronto desses dados com uma lista de indivíduos perigosos ou criminosos e terroristas conhecidos (à semelhança do que se faz na União Europeia no contexto da Convenção de Schengen ou no âmbito da Directiva n.º 20004/82/CE, que deu acesso a dados de identificação geridos pelas companhias aéreas através do Sistema de Informações Antecipadas sobre os Passageiros - APIS);e
- A sua profunda preocupação relativamente ao acesso sistemático, por parte das autoridades públicas, a dados, como sejam o número do cartão de crédito, o endereço de correio electrónico, a filiação em determinado grupo, a informação sobre passageiro frequente, relacionados com o comportamento de passageiros comuns (isto é, pessoas não registadas como perigosas ou como criminosas no país de acolhimento), apenas para verificar, tendo por referência um único padrão teórico, se determinado passageiro pode constituir uma ameaça potencial para o voo, para o país de destino ou para um país onde se encontrará em trânsito.

Ciente de que o acesso sistemático a dados sobre o "comportamento", ainda que não aceitável na União Europeia, é actualmente exigido por países como os Estados Unidos da América, o Canadá e a Austrália, tendo em vista a protecção da sua segurança interna, mas salientando que:

- No caso do Canadá e da Austrália, a legislação nacional prevê um acesso a esses dados limitado no âmbito e no tempo e no que se refere ao número de dados abrangidos e sujeitos ao controlo de uma autoridade judicial, o que justificou que o Parlamento Europeu e as autoridades nacionais de protecção de dados na União Europeia considerassem esses sistemas adequados;
- No caso dos EUA, mesmo após longas negociações com a Comissão e com alguma boa vontade expressa nos compromissos, continua a não haver protecção legal de dados nos EUA no sector dos transportes aéreos, pelo que é possível ter acesso a todos os dados de PNR, com excepção unicamente dos dados "sensíveis"; os dados podem ser retidos durante anos depois de as verificações de segurança terem sido efectuadas e, para além disso, não há protecção jurídica para quem não seja cidadão dos EUA.

Deste modo, e considerando a importância da questão em causa, entendemos dever a União Europeia, em qualquer caso, chegar a um acordo com os EUA quanto a um acordo internacional adequado, que, no devido respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, não descure determinados aspectos, como sejam a lista de crimes graves relativamente aos quais possam ser feitos pedidos adicionais, a lista de autoridades e agências que podem partilhar os dados, bem como as condições a respeitar em matéria de protecção de dados, as garantias a oferecer aos passageiros, a fim de lhes permitir corrigir os dados que lhes digam respeito ou apresentar uma explicação em caso de discrepância entre os dados relativos a um contrato de viagem e os dados constantes de documento de identidade, vistos, passaporte e outros documentos oficiais e o direito de recurso para uma autoridade independente e mecanismos de reparação em caso de violação dos direitos dos passageiros, o que se espera que venha a ser conseguido nas negociações com vista ao estabelecimento do acordo final a celebrar.
Não poderia ser mais óbvio que o Acordo União Europeia/EUA, nesta esfera, virá a tornar-se um padrão de referência, tanto para a legislação europeia como em termos globais. Por conseguinte, a abordagem prudente sugerida pelo Grupo "Artigo 29.º", no sentido de se encarar o novo acordo como abrangendo unicamente o período restante do Acordo PNR anulado pelo Tribunal de Justiça (Novembro de 2007), parece perfeitamente razoável.
Antes de transformar a abordagem que a administração do EUA pretende impor neste domínio num padrão mundial, seria francamente desejável proceder a uma discussão aprofundada, em organismos como a ICAO, e a um debate democrático nos Parlamentos nacionais. Regras que produzem mudanças tão substanciais nas relações entre os cidadãos e as autoridades públicas e que afectam anualmente centenas de milhões de pessoas exigem muito mais do que uma reparação rápida, como sugerem os Estados-membros e a Comissão, mesmo depois do acórdão do Tribunal de Justiça.

II - Conclusões

1 - Em 30 de Maio de 2006 o Tribunal de Justiça da União Europeia anulou o Acordo PNR referente ao tratamento e à transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros por parte das