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0004 | II Série C - Número 002 | 30 de Setembro de 2006

 

- Exorta o Parlamento Europeu a organizar conjuntamente com o Congresso dos EUA, na qualidade de instituições democráticas representativas dos cidadãos envolvidos, uma sessão para debater a luta contra o terrorismo e as suas consequências para as liberdades civis e os direitos humanos.

2.2. Reacção dos EUA às recomendações do Parlamento Europeu:

No decorrer das negociações do novo Acordo PNR a administração dos EUA mostrou-se disposta a aceitar um procedimento em duas fases, ou seja, a assinar um acordo inicial que vigore até Novembro de 2007, em que as condições de transferência de dados previstas no anterior acordo se mantenham inalteradas, e a iniciar imediatamente as negociações para um acordo mais definitivo para vigorar a partir de 2008, em que o conteúdo possa ser renegociado.
Relativamente à recomendação do Parlamento Europeu para que os compromissos sobre a protecção e transferência de dados passem a constar do corpo do Acordo e não como anexos, como acontece com o Acordo em vigor, a administração dos EUA levantou alguns problemas, justificando que tal não seria possível num prazo tão curto, pois essas alterações implicariam a ratificação do Congresso.
Foram ainda levantadas questões quanto ao procedimento de ratificação do Acordo pelos Estados-membros da União Europeia, tendo a representante da administração dos EUA ficado surpreendida pelo facto de um acordo internacional assinado pela União Europeia com um país terceiro poder entrar em vigor imediatamente, sem que o processo de ratificação esteja concluído.
Salientaram-se os riscos de não se chegar a acordo ainda este mês, dado que as companhias aéreas continuarão a enviar dados dos passageiros sem a protecção conferida pelo Acordo. Foi ainda mencionada a possibilidade de as pessoas cederem livremente os seus dados pessoais, o que lhes permitiria diminuir o número de controlos e o tempo nas fronteiras. Sobre este último aspecto, a Comissão Europeia comprometeu-se a fazer um estudo sobre a sua viabilidade.

3 - Da motivação, objectivos e objecto do Acordo PNR

A União Europeia e os EUA consideram que a prevenção e o combate ao terrorismo e ao crime transnacional se afiguram como essenciais para proteger as respectivas democracias e valores comuns.
Sem nunca esquecer o respeito pelos direitos fundamentais e a protecção de dados, exigidos pelo Tratado da União Europeia e pela Carta dos Direitos Fundamentais, a União Europeia e os EUA propuseram-se celebrar um novo Acordo PNR, que visa prevenir e combater o terrorismo e crime transnacional, mas respeitando os direitos e liberdades dos cidadãos, nomeadamente o direito à privacidade.
Pretende-se, através deste novo Acordo, garantir um nível de protecção adequada dos dados pessoais dos passageiros de voos transatlânticos, ao mesmo tempo que se previne e combate o terrorismo e crimes transnacionais.
Em ordem a prosseguir este objectivo, os EUA e a União Europeia acordam, nomeadamente, no seguinte:

- Que os CBP possam aceder aos dados dos passageiros através dos sistemas de reservas das companhias aéreas localizadas nos Estados-membros da União Europeia;
- Que as companhias aéreas processarão os dados estritamente de acordo com os compromissos;
- Que os dados serão tratados, pelos CBP, de acordo com os requisitos constitucionais e legais norte-americanos, sem qualquer tipo de discriminação, em particular em função da nacionalidade ou país de residência;
- Que, no caso de implementação de um sistema semelhante na União Europeia, será promovida a cooperação das companhias americanas, dentro do possível e de acordo com a reciprocidade;
- Os CBP aplicaram os compromissos, que se encontram anexo ao presente Acordo;
- O Acordo será revisto conjunta e regularmente.

Os compromissos assumidos pela administração dos EUA encontram-se anexos ao presente Acordo, donde se destacam os seguintes:

- Limites à quantidade de dados a transferir; em vez de todos os contidos no PNR, o pedido encontra-se limitado a uma lista fechada de 34 itens;
- Todas as categorias de dados sensíveis definidas no artigo 8.º da Directiva de Protecção de Dados serão suprimidas;
- A utilização de dados contidos no PNR encontra-se limitada ao combate ao terrorismo e aos crimes com ele relacionados, com exclusão de crimes à escala nacional;
- Consagração do cargo de Chief Privacy Officer, que recebe e trata as delegações das autoridades de protecção de dados da União Europeia em representação dos cidadãos que considerem que as suas queixas não foram resolvidas de forma satisfatória pelo Department of Homeland Security, pelo que são dadas garantias de um tratamento equitativo aos cidadãos da União Europeia.