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0014 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

" (…) importa referir que temos tido conhecimento que a pequena instância cível, em vários processos ali distribuídos, tem tomado decisões no sentido de se declarar absolutamente incompetente para julgar acções que se enquadram na competência material dos Julgados de Paz, o que evidencia que o número de processos entrados neste julgado tende a aumentar exponencialmente.
Assim, consideramos urgente a tomada de medidas que permitam o crescimento sustentado deste Julgado de Paz, designadamente as seguintes:

1 - Aproveitamento do espaço disponível deste Julgado, com a criação de mais uma sala de julgamento;
2 - Aumento do número de técnicos deste Julgado;
3 - Criação, a curto prazo, de mais uma nova secção."

E

"Considerando que:

1 - O número de processos entrados até 28 de Junho de 2006 (379) cresceu aproximadamente 62% relativamente ao período homólogo do ano transacto (23);
2 - Aumentou exponencialmente a intervenção de advogados, o volume de requerimentos avulsos nos processos e o volume de notificações e, consequentemente, o trabalho da secretaria e dos juízes de paz;
3 - Não ocorreu diminuição do número de atendimentos presenciais;
4 - O espaço disponível não permite já uma correcta arrumação dos processos e separação por fases processuais, dificultando a sua localização e originando perdas de tempo;
5 - O crescimento do número de processos e das intervenções que exigem torna necessária a realização, pelos juízes de paz, de maior número de julgamentos e de mais "trabalho de gabinete", o que implica, entre mais, a adaptação do espaço às necessidades de trabalho;
6 - A falta de meios humanos e de espaço compromete o funcionamento do Julgado de Paz, afectando, designadamente, a celeridade processual;

torna-se indispensável e urgente adoptar medidas que sustentem o crescimento do Julgado de Paz e, concretamente:

- A contratação de mais um técnico;
- A criação de outra secção do Julgado de Paz com técnicos próprios;
- A criação de mais uma sala de audiências e de mais um gabinete para os juízes, no espaço já disponibilizado."

2 - Julgado de Paz de Oliveira do Bairro (hoje agrupamento de Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada):
O maior problema deste Julgado de Paz continua a ser a falta de um protocolo que, efectivamente, realize o agrupamento, trazendo os municípios de Águeda, Anadia e Mealhada ao conjunto determinado por decreto-lei , ao arrepio da ordem normal destas tramitações.
Recentemente, em 29 de Maio de 2006, foi celebrado um protocolo complementar do anterior com o município de Oliveira do Bairro, mas ainda sem juntar os outros três municípios ditos agrupamentos. Tratou-se de pormenores, como de funcionários (necessários) e o de horário. Mas, subsiste o Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho, que alterou o Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.
Está, apenas, com uma juíza de paz e o quadro é de dois juízes de paz.
Acresce que, por razões de geografia e de excesso de serviço nos Julgados de Paz do Porto e Vila Nova de Gaia, a actual juíza de paz de Oliveira do Bairro terá de acumular com o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira quando este for inaugurado. É um caso grave que evidencia a necessidade e urgência de concurso/curso para juízes de paz porque existem zero candidatos nomeáveis.
Voltando aos municípios de Águeda, Anadia e Mealhada, espera-se que venham a dispor de delegações, porque a experiência demonstra que os simples postos de atendimento são praticamente inúteis.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz, com referência a 30 de Junho de 2006:

"Na sequência da recepção do ofício acima identificado, serve o presente para, com referência a 30 de Junho de 2006, informar V.Ex.ª do seguinte:

1 - Número de processos entrados, neste Julgado de Paz, desde a data da sua instalação: 442;
2 - Número de recursos interpostos, desde a data de instalação do Julgado de Paz: três.
3 - Número de recursos providos: 0;
4 - Duração média de pendência de processos: 30 dias;

Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho