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18 | II Série C - Número: 030 | 9 de Fevereiro de 2007

seguida.
3.3.2 IRS - Regime de transparência fiscal Foram detectadas várias fragilidades do regime de transparência fiscal a diversos níveis, designadamente quanto ao actual quadro legal, à informação cadastral e aos controlos estruturados com base na informação declarativa existente, que se traduziram nas seguintes situações irregulares detectadas: • Utilização indevida do regime por entidades que a ele não tinham direito e vice-versa, bem como a sua possível manipulação com objectivos de planeamento fiscal; • Incumprimento declarativo das entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal, traduzido na não apresentação ou no incorrecto preenchimento do Anexo G da declaração anual; • Expressivo incumprimento dos sócios, no que respeita à declaração dos rendimentos que lhe foram imputados; • Ausência de controlos sistemáticos da DGCI sobre os sujeitos passivos do regime e respectivos sócios; • Omissões à matéria colectável de 1,421 M€.

3.3.3 Imposto sobre o Tabaco Tendo como principais objectivos da auditoria efectuada a este sistema conhecer as causas da quebra das receitas do imposto no primeiro semestre de 2006, bem como avaliar a eficiência do sistema de controlo existente, constatou-se que as antecipações na introdução em consumo, ocorridas nos últimos meses de 2005, bem como a redução efectiva da procura, foram determinantes na queda das receitas do imposto no início de 2006, sem esquecer os fenómenos de desvio de comércio, bem como o eventual incremento da fraude, resultante, quer da elevada fiscalidade, quer dos preços do tabaco.
Por outro lado, constatou-se que as estampilhas especiais de tabaco, consideradas um elemento fundamental para efeitos de garantia da proveniência do tabaco e da respectiva incidência fiscal, necessitam de uma reformulação profunda que poderá passar pelo fim das estampilhas com preço de venda ao público (PVP) impresso e pela introdução de mecanismos que minimizem o actual risco de falsificação e permitam uma mais rápida detecção desta situação (v.g., número sequencial único, mecanismos de reconhecimento óptico, introdução de chaves informáticas).
Foram ainda detectadas situações de falta de imposto no montante de 264 mil Euros.

3.3.4 Sistema de controlo das manifestações de fortuna O diagnóstico efectuado ao sistema de controlo das manifestações de fortuna evidenciou que, à altura, o mesmo não era ainda suficientemente eficaz e eficiente, estando a DGCI a implementar, desde 2005, um sistema de controlo coordenado centralmente e baseado no cruzamento de informação. Faltava, designadamente, acrescentar-lhe a disponibilização das bases de dados da Conservatória do Registo Automóvel, o que veio a ocorrer a partir dos finais de 2006.

3.3.5 Rendimentos dos agentes desportivos Foram identificadas as principais áreas de risco de incumprimento de obrigações tributárias dos agentes desportivos, tendo em vista a sua fiscalização. Foi igualmente feio o ponto de situação sobre as dívidas fiscais dos clubes de futebol e das sociedades anónimas desportivas não abrangidas pela dação em pagamento das receitas mútuas desportivas.

3.3.6 Imposto Automóvel (IA) Foram identificadas diversas debilidades ao nível do regime do imposto e do controlo dos intermediários nos processos de legalização e de comercialização automóvel com repercussões no domínio dos Impostos sobre o rendimento e do IVA.
Assim, verificou-se que o regime do imposto, ao prever regras distintas consoante a natureza dos operadores (registados e não registados na DGAIEC), impedindo que os adquirentes intracomunitários disponham dos bens adquiridos e voltem a expedi-los dentro das regras do mercado comunitário, sem que por esse efeito sejam onerados com um imposto interno, desencadeia práticas de evasão e ou de fraude que afectam a receita de outros impostos, designadamente os impostos sobre o rendimento (IR) e o IVA.
Por outro lado, os operadores não registados adoptam comportamentos tendentes a neutralizar o efeito do IA na respectiva actividade económica, mediante a legalização dos veículos apenas no momento em que procedem à respectiva alienação e cujo processo é formalizado em nome do adquirente final, pelo que a actividade de intermediação é omitida para efeitos de IR e de IVA. Esta actividade de intermediação automóvel não declarada para efeitos fiscais assume preocupante expressão no âmbito da legalização de automóveis usados adquiridos em outros EM.
O esquema de fraude detectado na legalização de automóveis usados admitidos consiste em omitir qualquer actividade de intermediação a montante, o que implica um rigoroso controlo dos declarantes e dos despachantes que procedem à instrução daqueles processos.
Foram também detectadas várias situações irregulares de omissão de proveitos, bem como casos de sujeitos passivos que, tendo rendimentos, não apresentaram declarações para efeitos de IR e de IVA.