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43 | II Série C - Número: 030 | 9 de Fevereiro de 2007

Arquivamento Quanto às causas de arquivamento em 2006:

■ A maioria dos processos de contra-ordenação foram regularizados mediante o recurso ao instituto do pagamento voluntário previsto no art.º 78.º do RGIT, ou seja, os arguidos beneficiaram de uma redução da coima aplicada para 75% do seu montante; ■ O número de prescrições, na sua esmagadora maioria prescrições da coima aplicada ocorridas em fase de execução fiscal, é de 0,3% do total dos arquivamentos.
O peso relativo das causas de arquivamento pode verificar-se no gráfico seguinte.

Infracções Quanto às normas punitivas mais aplicadas nas decisões proferidas:

■ As infracções à fiscalidade automóvel evidenciadas como descaminho - art.º 108.º, n.º 4 - assumem um peso expressivo nas Alfândegas de Viana do Castelo, Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, Aveiro, Peniche, Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Faro, tendo-se verificado, comparativamente com o ano de 2005, um aumento de 43% deste tipo específico; ■ Já no que respeita às infracções ao Código dos IEC, comparativamente com o ano de 2005 apresentam um decréscimo de cerca de 30%, o que encontra justificação na situação circunstancial ocorrida em 2005 relacionada com a medida de resselagem das bebidas espirituosas e a consequente constatação de infracções às regras de selagem previstas no Código dos IEC; ■ Relativamente ao descaminho - art.º 108.º - no qual cabem as condutas que não constituem crime de contrabando, de contrabando de circulação e de fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo, em razão da prestação tributária e as praticadas a título de negligência, mantém-se o seu peso relativo inferior ao das contra-ordenações aos regimes fiscais, quer automóvel, quer dos produtos sujeitos a IEC; ■ Com excepção da violação do dever de cooperação, os restantes tipos contra-ordenacionais não têm expressão na aplicação prática do RGIT, como é o caso da recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias e da aquisição de mercadorias objecto de infracção tributária (art.ºs 110.º e 112.º Consultar Diário Original