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55 | II Série C - Número: 030 | 9 de Fevereiro de 2007


Outra área de intervenção futura, em que têm vindo a ser detectadas irregularidades graves, é a venda de cartões virtuais de chamadas telefónicas, que se processa através de circuitos intrincados de operadores, alguns estabelecidos em Portugal, outros fora do país. O tratamento em IVA das operações ligadas a este tipo de cartões é desigual entre os países comunitários, o que está a ocasionar níveis expressivos de fraude e evasão fiscal na Comunidade Europeia.
A DGCI procedeu já à análise dos operadores de rede fixa a operarem em território português, que constam dos registos da ANACOM, com vista à identificação de prestadores de serviços e distribuidores de cartões virtuais de chamadas telefónicas, tendo-se detectado esquemas de fraude que passam pela utilização de prestadores de serviços localizados fora do território português, que simulam a sua aquisição bem como a venda a distribuidores nacionais, que os introduzem, na totalidade ou em parte, no mercado paralelo.
Igualmente a merecer particular atenção, por força das suas implicações fiscais e aduaneiras, será a investigação de fraudes tipo carrossel cujos circuitos incluam não só transacções intracomunitárias mas também importações e exportações de e para países terceiros.
Efectivamente, têm vindo a ser detectados esquemas fraudulentos em que o território nacional é utilizado como ponto de passagem de mercadorias com origem e/ou destino em países africanos e asiáticos. Esta mutação da fraude exige uma acção conjunta dos corpos inspectivos tributários e aduaneiros, bem como a utilização de ferramentas informáticas apropriadas, como é o caso do tratamento e controlo electrónico das exportações.
Torna-se igualmente imperioso estimar a dimensão em Portugal de formas complexas de fraude bem como definir estratégias nacionais de combate, a aplicar de modo uniforme, coerente e coordenado, optimizando a colaboração das várias forças e corpos inspectivos.

7.4 Evasão fiscal e planeamento fiscal abusivo O conceito de evasão fiscal abrange tudo aquilo que se chama de planeamento fiscal ilegítimo. Fora da evasão fiscal está, então, o planeamento fiscal legítimo (tax mitigation ou Steuervermeidung), que tem como fundamento jurídico as normas de isenção ou de redução do imposto, desde que não haja ocultação voluntária de receitas por parte dos sujeitos passivos.
A evasão fiscal, como planeamento fiscal ilegítimo, tem uma dupla face, por abranger a fraude fiscal e a fraude à lei fiscal (tax avoidance), situações estas que tanto podem aparecer cumulativa como alternativamente. Assim:

■ A fraude fiscal corresponde a um comportamento (por acção ou por omissão, com intenção do sujeito passivo) adoptado por um sujeito passivo no sentido da violação de qualquer dever de cooperação a que corresponde uma sanção penal ou contra-ordenacional.
■ A fraude à lei fiscal designa todos os comportamentos (por acção ou por omissão, com ou sem intenção do sujeito passivo, como seja a inacção) que consistem em contornar a lei fiscal sem expressamente a infringir.
Uma parte da doutrina dá outros nomes à fraude à lei fiscal, como seja “evitação abusiva de encargos fiscais”, “evitação fiscal abusiva” ou “elisão fiscal” (Steuerumgehung). A fraude à lei fiscal é disciplinada por cláusulas anti-abuso.
No nosso ordenamento, o problema respeitante à dificuldade na delimitação entre a mera elisão fiscal e o planeamento fiscal lícito está na densificação, alcance e âmbito das das normas (especiais e gerais) anti-abuso que os vários códigos fiscais acolhem.
Em suma, podemos resumir as várias situações identificadas no que concerne à evasão fiscal no seguinte quadro: Consultar Diário Original