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49 | II Série C - Número: 030 | 9 de Fevereiro de 2007

6.3 Emissão de facturas falsas A emissão de facturas falsas constitui uma das formas mais generalizadas de evasão fiscal.
As sociedades constituídas por “testas de ferro” sem quaisquer recursos financeiros, ou as sociedades que entretanto cessaram a actividade sem que tenham promovido o registo da liquidação na Conservatória do Registo Comercial, têm constituído o veículo normalmente utilizado para a emissão de facturas falsas que são introduzidas na contabilidade de empresas para reduzir custos, reduzir o IVA a pagar ao Estado ou pura e simplesmente para compensar custos relativamente aos quais os beneficiários dos rendimentos não emitiram o documento justificativo.
A este modus faciendi têm vindo a juntar-se formas mais sofisticadas e que envolvem a facturação de prestações de serviços inexistentes, com utilização de sociedades não residentes, o que torna mais difícil a sua detecção.
Durante o ano de 2006, a inspecção tributária procedeu à identificação de esquemas organizados de fraude na emissão de facturas falsas, através da análise de informação comunicada pelos sujeitos passivos nos anexos O/P da declaração anual de informação contabilística e fiscal, prevista no artigo 113.º do Código do IRC, que se encontram em fase de investigação.
Tendo sido demonstrada a existência reiterada destas práticas fraudulentas no sector dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, traduzidas na falta de entrega de imposto por parte das empresas do sector e num aumento significativo de pedidos de reembolso de IVA, que atingiam em 2006 dezenas de milhões de euros, foram efectuadas nesse mesmo ano várias acções inspectivas dirigidas ao sector em questão. As investigações das empresas envolvidas nos esquemas fraudulentos detectados continuam em curso, não sendo, por isso, possível adiantar mais dados.
Em paralelo, o Decreto-Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho, que entrou em vigor em Outubro de 2006, criou um regime especial de IVA segundo o qual o vendedor deixou de ser responsável pela liquidação de imposto, passando esta obrigação a competir ao cliente desde que este seja um sujeito passivo do imposto (sistema de inversão do sujeito passivo). A par desta medida, os sujeitos passivos que compram directamente a particulares aquele tipo de bens, ou determinados serviços a eles associados, passam a estar obrigados a emitir eles próprios facturas relativas a tais aquisições.
Entretanto, também se vêm assinalando esquemas de fraude semelhantes no sector do imobiliário, mais precisamente no âmbito dos serviços de construção civil. Tal facto, a que acresce a proliferação de outras situações de fraude, evasão e abuso verificadas na mesma área, motivaram a inclusão de autorizações Consultar Diário Original