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36 | II Série C - Número: 048 | 19 de Abril de 2007

— «Como criar sinergias e evitar duplicação de esforços nas instituições culturais e como garantir uma colaboração público/privada»? — «Como baixar os custos de digitalização mantendo uma qualidade elevada? — «Como tratar os aspectos relacionados com os direitos de autor em cooperação com os respectivos titulares de forma a garantir a cobertura de obras protegidas»?

Neste enfiamento, vem a Comunicação, e respectiva recomendação, chamar também a atenção para a necessidade de uma forte colaboração a nível europeu, cientes da inexistência actual de estratégias e políticas claras nos Estados-membros quanto a estas matérias.
Assim, entende-se que a recomendação da Comissão constituirá um contributo à coordenação das acções dos Estados-membros no âmbito da matéria em discussão.
Neste contexto, a tónica principal assenta na necessidade de uma acção coordenada a nível de toda a União Europeia, com fundamento nos aspectos seguintes:

— A dimensão do projecto e natureza transnacional das questões implícitas (vg. interoperabilidade das colecções digitais de diferentes Estados-membros, autorizações para a utilização de material tutelado pelos direitos de autor
5
), uma vez que a criação de uma biblioteca digital europeia dependerá dos esforços de digitalização e preservação do material cultural a nível nacional e local.
Além disso, sustenta-se que só uma acção coordenada a nível da UE tornará possível a rentabilização das sinergias de forma a evitar a duplicação de esforços nos Estados-membros, sendo também capaz de impulsionar as iniciativas nacionais de digitalização, bem como os investimentos actualmente fraccionados.
Os objectivos quantitativos, estabelecidos pelos Estados-membros, deverão ser claros e eficazes de forma a incentivarem investimentos privados em tecnologias e aplicações de digitalização.
Afirma-se também que é a partir dessa acção coordenada que se viabilizarão «economias de escala na implementação de bancos de ensaio», e referem-se as possibilidades da «combinação de competências diversas», e permuta «de melhores práticas de digitalização e preservação digital», como factores para uma cabal prossecução da iniciativa.

5. Enquadramento das políticas comunitárias
6 Neste campo, sustenta-se que potenciar as novas tecnologias da informação e desenvolver os seus conteúdos culturais, impulsionará a criação de novos serviços e produtos. Pelo que, as medidas recomendadas terão um forte significado no que concerne a alcançar os «objectivos de Lisboa de crescimento, emprego e coesão social».
Releva o facto de a futura política de coesão (2007—2013) entender como prioridades transversais a inovação e conhecimento. Neste sentido, e naturalmente, sob reserva da iniciativa dos Estados-membros e das regiões, pretende-se estimular a utilização das novas tecnologias desenvolvendo os conteúdos digitais, de forma a preservar os bens culturais, de acordo com as prioridades comunitárias no quadro das políticas constantes do TCE.
Assim, em conformidade com a agenda de investigação da União Europeia, as medidas recomendadas visam fomentar uma adequada exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico. Estando já previsto, ao abrigo do sétimo programa — quadro de investigação e desenvolvimento, o co-financiamento, por parte da Comissão, de uma rede de centros de competência para a digitalização e preservação digital.
Também, as conclusões do Conselho de 15-16 de Novembro de 2004, sobre o Programa de Trabalho para a Cultura 2005-2006, realçavam a contribuição da criatividade e das indústrias criativas para o crescimento económico da Europa, sem descurar a necessidade de um esforço coordenado.

6. Da Recomendação em especial (2006/585/CE)

Pelo que antecede, vem a Comissão recomendar aos Estados-membros, no sentido de prosseguir a iniciativa, quanto à digitalização e acessibilidade em linha, em acção coordenada que:

a) Procedam à recolha de informações sobre a digitalização, quer em curso quer prevista, de livros, jornais, fotografias, objectos de museu, documentos de arquivo, material audiovisual (doravante designado «material cultural»). Deverão ainda elaborar sinopses gerais das respectivas iniciativas de digitalização, de forma a maximizar as sinergias, evitando a duplicação de esforços; 5 Cfr. DIRECTIVA 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio. — Vd. Alterações ao Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos.
6 Cfr. Título XI (ex-Título VIII) — Política Social, Educação, Formação Profissional e Juventude — Capítulo I, Artigo 136.º (ex-artigo 117.º) e ss do Tratado que Institui a Comunidade Europeia [Tratado de Roma (TCE)].