O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série C - Número: 048 | 19 de Abril de 2007


2. Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), Artigo 151.º, Capítulo 3, Título XII — Cultura, e Artigo 3.º e 5.º (Princípio da subsidiariedade); 3. Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio (Relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação); 4. Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (Já com a lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/29/CE do Parlamento europeu e do Conselho — Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto);

Interesse conexo:

5. Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural); 6. Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património Cultural Português); 7. Decreto-Lei n.º 150/82, de 29 de Abril (Defesa das obras caídas no domínio público); 8. Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto (Lei da criminalidade informática); 9. Decreto n.º 140-A/79, de 26 de Dezembro (Adesão de Portugal à convenção Universal sobre Direitos de Autor).

2. Princípio da subsidiariedade

Considerando que a Cultura representa uma política complementar da União Europeia; tendo em linha de conta a diversidade como um valor intrínseco à própria cultura europeia, entende esta Comissão que a forma e tratamento dado a esta matéria respeita essa mesma diversidade, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 151.º do TCE, revelando igual respeito pela natureza transfronteiriça das questões subjacentes, como aliás se constata pela abordagem adoptada pela Comissão, que opta por uma política de «Coordenação flexível».
Consequentemente, admite-se, também, que a Comunidade possa tomar medidas segundo o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.º do TCE, dada a dimensão da acção, sendo certo os objectivos propostos serão mais fáceis de alcançar em acção coordenada a nível comunitário.
Reconhece-se igualmente a necessidade de um cabal e célere aproveitamento das novas tecnologias, com carácter competitivo, no sentido de potenciar o crescimento económico, dinamizar novos bens e serviços, e consequente criação de emprego.
Certos, porém, dos desafios internos implícitos tanto a nível económico, como organizacional, técnico e jurídico, entendemos ser possível alcançar os objectivos enunciados através de um esforço comum e coordenado.

IV — Conclusões

1. É política da União Europeia — no âmbito de uma política de emprego e coesão social — optimizar, a curto prazo, a utilização das tecnologias da informação a favor do crescimento económico, da criação de emprego e da qualidade de vida
11
. Um dos objectivos políticos é generalizar o acesso aos conteúdos europeus e fazer deles motores de novos serviços e produtos da informação.
2. Entende-se que a criação de um ponto comum multilingue onde se possa aceder facilmente, por meio da Internet, ao património cultural europeu, aproxima os povos não só das suas culturas como das culturas dos restantes Estados-membros, e permite reunir todo um património cultural rico e diverso que se encontra disperso. Permitindo aos europeus o acesso a uma memória colectiva da Europa que poderá ser utilizada para fins educativos, profissionais, recreativos e criativos. Além disso, obriga à criação de meios de preservação desse material digital acautelando assim que o património digitalizado jamais se perca, garantindo assim a sua disponibilidade às gerações vindouras.
3. A criação da Biblioteca Digital Europeia impulsionará o desenvolvimento de múltiplas oportunidades socioeconómicas. Estimulará as parcerias entre os sectores público e privado, em suma dinamizará um espaço da economia (associado às TIC), e atingirá áreas como o turismo, a educação e os media, entre outras.
4. Apesar do trabalho já desenvolvido, nos últimos anos, na área da digitalização, acessibilidade em linha a material cultural, e preservação digital, a nível europeu, os esforços são muito fragmentados.
5. Os bens e os serviços subjacentes apresentam uma natureza transfronteiriça, pelo que será fundamental uma acção coordenada entre os vários Estados-membros, e uma adequação ajustada de meios. Pois o sucesso da iniciativa está estreitamente dependente da interoperabilidade das colecções digitais dos vários Estados-membros, o que obriga a uma acção conjunta de sinergias de forma a evitar o desperdício resultante de acções isoladas. 11 Cfr. Comunicação da Comissão «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» de 1 de Junho de 2005 [COM (2005) 229 final].