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38 | II Série C - Número: 048 | 19 de Abril de 2007

de texto, sendo que numa fase posterior, e contando já com a participação de um maior número e diversidade de instituições, como museus e arquivos, se possam disponibilizar conteúdos noutros formatos, por exemplo: material audiovisual.
A estimativa de crescimento aponta para que dois anos depois, i.e., em 2010, a Biblioteca Digital Europeia, tenha logrado não só um número mínimo de cerca de 6 milhões de obras digitalizadas, como também tenha consolidado o acesso a um número muito superior de fontes, incluindo editores.
Verifica-se que a tónica principal para levar a cabo a biblioteca digital europeia reside essencialmente na capacidade de assegurar uma acção coordenada entre os diversos Estados-membros.

8. Avaliação do impacto

Procedeu-se a uma avaliação de impacto limitada, estimando três abordagens políticas possíveis quanto à intervenção da Comissão, aferindo qual delas a mais correcta e eficiente para optimizar o potencial económico e cultural do património cultural digital, designadamente:

1. «Esperar para ver»
8 — «manutenção do actual nível de prioridade atribuído aos aspectos da digitalização e preservação digital nos programas da UE, e ausência de qualquer organização politica formal ou coordenação estratégica destas questões a nível da UE.» 2. «Coordenação flexível» — «coordenação política e estratégica a nível da UE para incentivar um esforço conjunto dos Estados-membros e de organizações europeias, com vista à fixação de objectivos de comum acordo e à colocação por ordem de prioridade de iniciativas que respondam a desafios de interesse europeu comum no âmbito de programas comunitários.» 3. «Forte coordenação vertical»
9
. — «coordenação política e estratégica a nível da UE, com vista a uma visão e acções comuns, incluindo normas obrigatórias e medidas legislativas a nível europeu. Mobilização de programas comunitários para aplicar esta visão comum.»

Conclui-se que a recomendação da Comissão acolhe a coordenação flexível sendo essa a opção anteposta, não só em resultado da avaliação do impacto, como também pelos interessados. Entende-se, pois, que esta abordagem é aquela que mais apta está a gerar o ambiente mais propício a investimentos a curto e a longo prazo. Além disso, resulta da avaliação do impacto, ser também a opção certa para «garantir capacidades com base nas quais qualquer tipo de organização, grande ou pequena, pública ou privada, cuja actividade principal seja ou não a digitalização e a preservação digital, poderá desenvolver novas actividades.» Esta abordagem implica que se adopte um criterioso conjunto de medidas em proporção correcta tanto para a digitalização e acesso em linha, como para a preservação digital, criando as sinergias necessárias entre as organizações, competências e recursos europeus.
Foi analisada a dimensão europeia do projecto e a sua natureza transfronteiriça, no que diz respeito aos fenómenos que lhe subjazem, tal como a direcção a tomar para uma efectiva optimização de sinergias a nível comunitário.
Também, como não poderia deixar de ser, a avaliação do impacto veio demonstrar que só será possível optimizar e tirar verdadeiro partido das políticas adoptadas se se adoptar o todo do conjunto de medidas recomendadas e não medidas isoladas.

III — Análise da proposta 1. Base jurídica

É diversa a legislação (Directivas Comunitárias e Leg. Nacional) que se entende relevante para um melhor enquadramento da matéria alvo no presente relatório nomeadamente:

1. CRP — Artigo 42.º, n.º 2
10 8 Justifica-se o afastamento desta opção, uma vez que esta não seria compatível com a urgência em ultrapassar a actual fragmentação. Antes pelo contrário seria um factor de risco para aumentar a fragmentação das normas e dos parâmetros organizativos.
Também não seria a opção certa para garantir visibilidade em linha do património cultural europeu, ou tão pouco para criar a estabilidade necessária ao planeamento de investimentos.
9 Justifica-se o afastamento desta opção, uma vez que a sua escolha implicaria a imposição de normas com carácter impositivo e a harmonização de legislação, o que faria crescer os encargos administrativos e, consequentemente, os custos das transacções, além de não oferecer mais que uma certeza jurídica adicional limitada. No caso de uma abordagem de forte coordenação vertical correr-se-ia o risco de o impacto não ser igual para todos, consoante se tratasse de grandes organizações, ou PME, ou organizações culturais locais.
Acrescendo que uma abordagem rígida das normas constituiria, provavelmente, uma fonte de obstáculos a novos operadores, impedindo assim o dinamismo da inovação técnica e comercial que caracteriza o sector, e obviamente se pretende.
10 Constituição da República Portuguesa — Artigo 42.°, sob epigrafe «Liberdade de criação cultural», dispõe no seu n.º 2 que: «Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.»