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40 | II Série C - Número: 048 | 19 de Abril de 2007

6. É necessário laborar concertadamente no sentido de fazer face aos desafios inerentes a todo este processo, em áreas de diversa natureza, como por exemplo: económica, organizativa, técnica e jurídica.
7. Para alcançar todos os objectivos propostos recomenda a Comissão, concretamente, aos Estadosmembros, e adoptando uma abordagem de coordenação flexível, que: Procedam à recolha de informações sobre a digitalização de material cultural, optimizem as sinergias e evitem a duplicação de esforços; Determinem e apresentem metas quantitativas; Fomentem a constituição de parcerias entre o sector privado e as respectivas instituições culturais com o objectivo de criar novas formas de financiamento; Criem e patrocinem instalações de digitalização a grande escala; Desenvolvam uma biblioteca digital europeia, obedecendo à forma de um ponto de acesso comum multilingue de todo o património cultural disperso, conservado nos diferentes locais por diversas organizações da Europa; Incentivem as instituições culturais, os diferentes editores e outros titulares de direitos a facultarem a pesquisa do seu material digital através da biblioteca digital europeia; Acautelem a aplicação de normas comuns de digitalização entre todos os participantes; Concebam mecanismos que facilitem a utilização de obras órfãs, ouvidas as partes interessadas, e pesquisem e enunciem quais as obras órfãs conhecidas e quais as obras no domínio público; Instituam ou promovam mecanismos voluntários para viabilizar a utilização de obras que deixaram de ser editadas ou distribuídas; Identifiquem os obstáculos jurídicos, na legislação interna, que constituam óbice à acessibilidade em linha, e consequente utilização de material de forma a suprimi-los.
8. No que toca à questão concreta da preservação digital urge que os Estados-membros: Edifiquem as suas estratégias, e que em conformidade com a legislação em matéria de direitos de autor, descrevam a abordagem organizacional, enunciando quais os papéis e imputações das partes implicadas, e respectivos recursos, e indiquem planos de acção específicos que contemplem a definição de objectivos e calendarização para cada um deles; Cruzem informações sobre as suas estratégias e planos de acção; Legislem, em conformidade com a legislação comunitária e internacional em matéria de direitos de propriedade intelectual, no sentido de permitir a cópia múltipla e a migração de material cultural digital, por parte das instituições públicas para fins de preservação; Criem disposições normativas, em conformidade com a legislação comunitária e internacional em matéria de direitos de propriedade intelectual, que atribuam a preservação de conteúdos Web a instituições competentes, utilizando técnicas de recolha de material na Internet, como por exemplo a Web-harvesting.
9. Objectivos a curto e médio prazo A Comissão Europeia prospecta alcançar a Biblioteca Digital Europeia até ao ano de 2008, estimando que os utilizadores deste ponto comum e multilingue, na forma de um Portal Web, onde convergirá todo um património cultural europeu, terão acesso a um mínimo de cerca de 2 milhões de obras digitais, entre livros, imagens, ficheiros áudio, e outros, provenientes de bibliotecas, arquivos e museus.
10. A estimativa de crescimento aponta para que dois anos depois, i.e., em 2010, a Biblioteca Digital Europeia tenha logrado não só um número mínimo de cerca de 6 milhões de obras digitalizadas, como também tenha consolidado o acesso a um número muito superior de fontes, incluindo editores.
11. Verifica-se que a tónica principal para levar a cabo a biblioteca digital europeia reside essencialmente na capacidade de assegurar uma acção coordenada entre os diversos Estados-membros.
12. Considerando que a Cultura representa uma política complementar da União Europeia, tendo em linha de conta a diversidade como um valor intrínseco à própria cultura europeia, entende esta Comissão que a forma e tratamento dado a esta matéria respeita essa mesma diversidade, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 151.º do TCE, revelando igual respeito pela natureza transfronteiriça das questões subjacentes, como aliás se constata pela abordagem adoptada pela Comissão, que opta por uma política de «Coordenação flexível».
Consequentemente, admite-se, também, que a Comunidade possa tomar medidas segundo o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.º do TCE, dada a dimensão da acção, sendo certo os objectivos propostos serão mais fáceis de alcançar em acção coordenada a nível comunitário.

Parecer

Após reflectida análise sobre a matéria, mencionada em epigrafe, submetida a esta Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia, e, bem assim, com base na generalidade da exposição que antecede, cabe emitir o parecer seguinte: Remete-se o presente relatório, em conformidade com o disposto no n.º 3, artigo 7.º, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, à Comissão de Assuntos Europeus, com vista à sua apreciação.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Nuno da Câmara Pereira — O Presidente da Comissão , António José Seguro.

Nota: O relatório foi aprovado.

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