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45 | II Série C - Número: 048 | 19 de Abril de 2007


b) lET descentralizado — determinando a criação de um determinado conjunto de Comunidades de Conhecimento e Inovação autónomas, no que respeita à selecção da sua área funcional e à respectiva organização. Ao IET estaria consignado um papel de regulação e de financiamento c) lET integrado — contemplando a criação de unidades mistas que congregassem organizações dos mundos universitário e empresarial, detentoras de elevado grau de autonomia; d) lET como entidade financiadora e certificadora — as instituições seleccionadas pelo IET seriam financiadas e adoptariam um rótulo lET; e) Ausência do lET — nesta situação, os estudos produzidos, no âmbito da proposta de constituição do IET, serviriam apenas como exercício de avaliação para a situação existente, tendo em vista a decisão política.

3.2. Princípios da Subsidiariedade e da Proporcional idade

Sem desconsiderar que os Estados-membros são os principais responsáveis pelo fomento da inovação, a presente regulamento visa complementar os esforços nacionais no reforço da competitividade, desenvolvendo um novo modelo de cooperação em actividades de inovação, investigação e educação. Por outro lado, os objectivos do presente regulamento concentram-se em acções cujas exigências em termos de dimensão e qualidade dos recursos exigidos são de tal ordem que a acção individual de um Estado-membro dificilmente as poderia satisfazer, prevendo actividades integradas susceptíveis de uma abordagem internacional.
Com efeito, atendendo à perspectiva de complementaridade, cooperação e dimensão transnacional presente nesta iniciativa comunitária, partilha-se o entendimento de que os objectivos em causa serão melhor alcançados ao nível comunitário, no estrito respeito pelo princípio da subsidiariedade constante no artigo 5.º do TCE.
Entende-se ainda que o âmbito da iniciativa, não excedendo o necessário para atingir os fins a que se destina, se encontra em conformidade com o princípio de proporcionalidade igualmente preconizado no artigo 5.º do TCE.

4 — Conclusões

1. O conjunto de documentos analisados, têm a sua origem na Comissão Europeia e enquadram-se no conjunto de políticas europeias que visam reforçar a competitividade das infra-estruturas europeias de produção de Ciência, I&D e o consequente incremento e valorização da articulação com o mundo da economia e das empresas; 2. Visando o adequado aproveitamento do potencial científico e tecnológico europeu, no reforço do desenvolvimento económico e social — mais assente no conhecimento, na inovação e na tecnologia —, no crescimento do emprego e na consolidação do modelo social europeu (em consonância com os pilares axiológicos da chamada Estratégia de Lisboa), a Comissão Europeia propõe a criação do Instituto Europeu de Tecnologia; 3. O Instituto Europeu de Tecnologia, acolhendo no seu seio o que de melhor a União Europeia possui, em termos de Ciência, I&D e em dinâmica parceria com as empresas, deverá assumir-se como uma instituição de referência a nível mundial;

Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7. da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2006.
O Deputado Relator, Bravo Nico — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O relatório foi aprovado.

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