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50 | II Série C - Número: 048 | 19 de Abril de 2007

4 — Análise da Proposta da Comissão Europeia

Base jurídica

Em termos de base jurídica, podem ser invocados os artigos 71.º a 83.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que prevêem respectivamente o seguinte:

— As regras comuns aplicáveis pelos Estados-membros para efeitos de prossecução de uma de uma política comum de transportes; — Que os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 81.0 e 82.0 serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

Por sua vez, os artigos 81.º e 82.º a que se refere o artigo 83.º dizem respeitos às regras de concorrência aplicáveis às empresas. O n.º 1 do artigo 81.º estabelece que «são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum (…)». No que diz respeito ao artigo 82.º, o mesmo refere que «é incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado ou numa parte substancial deste.» Também o artigo 251.º do mesmo Tratado se aplica a esta Proposta de Directiva, já que dispõe sobre o procedimento adoptar sempre que no Tratado se remete para este artigo para a adopção de um acto.
Cumpre ainda salientar que a proposta em apreço nada mais é do que a codificação de normas Já existentes a nível comunitário, visando uma maior simplificação da compreensão, e consequente aplicação, das normas relativas a esta matéria, ou seja esta matéria já havia sido legislada pelas instâncias comunitárias.

Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.» Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz de que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de competências exclusivas da União.
Na situação em apreço, o objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas visando o estabelecimento de princípios harmonizados relativos ao funcionamento do mercado interno, que não possam ser satisfatoriamente alcançados pelos Estadosmembros, podendo por conseguinte, em razão da dimensão e dos efeitos da acção a empreender, serem mais eficazmente realizados a nível comunitário.
Deste modo, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações considera que os objectivos preconizados na presente proposta de directiva, serão melhor alcançados através de uma acção comunitária.
Conclui-se, assim, que não parece existir na presente proposta qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

Princípio da Proporcionalidade

Este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado» Á semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcional idade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição do excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.