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49 | II Série C - Número: 048 | 19 de Abril de 2007


V — Parecer

Cumprindo o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de documentos de orientação, no âmbito do processo de construção da União Europeia, deve o presente relatório ser remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2006.
O Deputado Relator, Miguel Tiago — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O relatório foi aprovado.

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COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Relatório e parecer sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável»

1 —Nota preliminar

O texto do diploma proposto refere expressamente a grande importância que a Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, à simplificação e clarificação da legislação comunitária, com o fim de tornála mais acessível e compreensível ao cidadão comum, de modo a que este possa beneficiar em toda a sua plenitude, dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Desta forma, é necessário proceder à identificação das regras vigentes e a uma subsequente codificação das mesmas regras que tenham sido objecto de alterações frequentes, de modo a que a dispersão e as alterações substanciais consecutivas não prejudiquem o cidadão comum nem ponham em causa a clareza e a transparência da legislação comunitária, respeitando integralmente o processo comunitário normal.
Neste sentido, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu solicitar, aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos que tivessem sido objecto de consecutivas alterações, considerando que estes deveriam tomar todas as providências necessárias para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

2 — Procedimento adoptado pela AR

A 11 de Dezembro, deu entrada na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável».
Em 12 de Dezembro, este diploma foi distribuído e nomeado relator o Deputado Alberto Antunes (Grupo Parlamentar do PS).

3 — Da Proposta da Comissão Europeia 3.1 Enquadramento No que diz respeito ao desenvolvimento das bases jurídicas que enquadram esta matéria, a cronologia dos actos adoptados foi a seguinte:

968 — Regulamento (CEE) 1017/68 do Conselho respeitante à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JOL 175 de 23.7.1968, p.1); 2003 — Regulamento (CE) 1/2003 do Conselho, relativo à execução das regras de concorrência, estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JOL 1 de 4.1.2003, p. 1), apenas no concerne ao artigo 36.º que procedia a uma alteração do regulamento supra mencionado; Como se constata, o Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, é um Regulamento especial do sistema de homologação CE, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros das regras aplicáveis aos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável que constituem um dos elementos da política comum dos transportes, bem como da política económica geral. Por isso, em virtude das alterações substanciais que foi sofrendo, carece de clarificação de modo a salvaguardar a sua clareza e racionalidade de modo a que as regras de concorrência aplicáveis a este sector tenham em consideração a especificidade desta actividade, assim como criar as condições necessárias para que as empresas saibam qual a regulamentação aplicável em cada caso.