O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série C - Número: 048 | 19 de Abril de 2007


Afigura-se-nos que a proposta em análise está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objectivo.

Conclusão

1. O procedimento adoptado pela AR na análise da observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, no âmbito desta proposta de directiva, é conforme ao estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE.
2. Os artigos 71.º a 83.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), prevêem as regras comuns aplicáveis pelos Estados-membros para efeitos de prossecução de uma de uma política comum de transportes e os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 81.º e 82.º.
Também o artigo 251.º do mesmo Tratado se aplica a esta Proposta de Directiva, já que dispõe sobre o procedimento adoptar sempre que no Tratado se remete para este artigo para a adopção de um acto.
3. O fim visado pela proposta será melhor prosseguido pelas instâncias comunitárias, em face da insuficiência de uma eventual acção unilateral dos Estados-membros para atingir idêntico objectivo. Daqui resulta que não parece existir violação do Princípio da Subsidiariedade.
4. Do mesmo modo, afigura-se-nos que a proposta respeita o Princípio da Proporcionalidade, pois não ultrapassa o necessário para atingir o seu objectivo.

Parecer

Face aos considerandos expostos e às conclusões do relatório que antecede, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que não se verifica violação do Princípio da Subsidiariedade na proposta em análise e na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
Além disso, considera esta Comissão que a proposta analisada também respeita o Princípio da Proporcional idade, pois tanto o seu conteúdo como o instrumento legislativo a ser utilizado, cingem-se ao necessário para atingir os objectivos propostos.

Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Alberto Antunes — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados.

——— COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Ex.
mo Sr. Deputado Miguel Relvas Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Nos termos e para os efeitos de cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações produziu e enviou à Comissão de Assuntos Europeus o Relatório e Parecer sobre a «Proposta de Directiva do PE e do Conselho relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável».
A Comissão de Assuntos Europeus, no âmbito do processo de acompanhamento parlamentar das iniciativas da Comissão Europeia, elaborou um Parecer sobre aquele Relatório, cujo teor foi debatido e aprovado, em reunião de 21 de Fevereiro, tendo sido deliberado remeter o Parecer, em anexo, à Comissão a que V. Ex.ª preside, considerando-se que o processo de escrutínio se encontra concluído.
Mais se informa que o parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PCP, BE e Os Verdes.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.