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5 | II Série C - Número: 055 | 14 de Maio de 2007


Uma das áreas estratégicas de intervenção diz respeito à inclusão escolar e educação não formal, e prevê o seguinte conjunto de acções:

— Desenvolvimento de actividades de combate ao abandono escolar e de promoção do sucesso escolar, através da concepção, implementação, financiamento e desenvolvimento de planos individuais de educação, envolvendo escolas e outras instituições relevantes na área da educação; — Implementação de medidas de educação que facilitem o percurso escolar de crianças e jovens que tenham abandonado a escola ou dela estejam ausentes a partir dos 12 anos, concretizadas dentro ou fora do espaço escolar; — Concepção e desenvolvimento de acções que através da educação não formal favoreçam a aquisição de competências pessoais e sociais, promovendo o sucesso educativo e maior co-responsabilização numa cidadania mais participativa; e — Promoção da co-responsabilização dos familiares no processo de desenvolvimento pessoal e social das crianças e dos jovens, através de mediação familiar e formação parental.

2.2.3 — Comissões de Protecção de Crianças e Jovens: A Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, estabelece o regime de protecção de crianças e jovens em perigo.
No âmbito deste regime as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (doravante CPCJ) desempenham um papel fundamental na mobilização e sensibilização dos cidadãos para a promoção da defesa dos direitos das crianças, intervindo socialmente na abordagem de problemas que, em última instância, implicam o recurso a tribunais.
Relativamente à legitimidade da intervenção, o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, define que «a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo» A propósito deste regime, cumpre ainda assinalar que recentemente, em 3 de Junho de 2006, foi celebrado um protocolo entre o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e o Ministério da Educação mediante o qual se cria a figura do professor-tutor, cujo estatuto é atribuído ao(s) docente(s) indicado(s) representante(s) do Ministério da Educação em cada CPCJ.
Deste modo, fica garantida a presença estável e permanente de um ou mais professores, de acordo com o número de processos/casos, que estabelece uma articulação directa com as escolas do território da área da competência da CPCJ.
Entre as funções do professor-tutor encontram-se as seguintes tarefas:

— Articular com as escolas do respectivo agrupamento e com outros estabelecimentos de ensino existentes no concelho, onde se identificam casos ou tipologias de casos de crianças sinalizados à CPCJ, para a elaboração de planos de intervenção específicos e posterior acompanhamento dos mesmos; e — Acompanhar de forma individualizada as crianças ou jovens com maiores dificuldades de integração na comunidade educativa.

2.3 — Intervenção disciplinar e sancionatória:

2.3.1 — Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior: A Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior, definindo regras que visam a promoção da assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Entre os vários dispositivos normativos que enuncia, este Estatuto define um regime disciplinar aplicável aos alunos, mediante o qual se prevêem:

— Medidas disciplinares preventivas e de integração (que incluem a advertência; a ordem de saída de aula; as actividades de integração na escola; a transferência de escola); — Medidas disciplinares sancionatórias (que incluem a repreensão, a repreensão registada, a suspensão da escola e expulsão da escola); — As competências para aplicação das medidas disciplinares; — Regras de procedimento disciplinar; e — Enquadramento do regulamento interno da escola.

Foi anunciado no passado dia 5 de Março pela Sr.ª Ministra da Educação a alteração ao Estatuto do Aluno em vigor, tendo sido já aprovada em Conselho de Ministros, no passado dia 12 de Abril, a primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando na generalidade o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário.