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6 | II Série C - Número: 055 | 14 de Maio de 2007

2.3.2 — Código Penal: No âmbito do debate e reflexão sobre a violência em meio escolar, releva, incontornavelmente, os fenómenos pontuais de agressões a docentes que têm actualmente um tratamento específico no Código Penal.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, em casos de ofensas à integridade física produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (entre as quais se incluem os factos praticados contra docentes), este é punido com uma pena agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
O procedimento criminal decorrente de ofensas à integridade física de docente não depende de queixa ou acusação particular, uma vez que este crime se encontra qualificado como crime público.

2.3.2 — Lei Tutelar Educativa: A Lei Tutelar Educativa, que dá corpo ao preceito constitucional relativo à «sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente» (artigo 27.º, n.º 3, alínea e), da Constituição), define um conjunto de medidas que visam a educação do menor para o direito e a sua inserção social na vida em comunidade, em condições de dignidade e de responsabilidade, e cuja execução se pode prolongar até o jovem completar 21 anos.
A lei prevê ainda a execução cumulativa de medidas e penas, na medida em que esta seja compatível, nos casos em que o menor sujeito a processo tutelar seja simultaneamente arguido em processo penal.

3 — Antecedentes parlamentares

A matéria em apreço foi objecto de Resolução da Assembleia da República n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro — «Combate à Insegurança e Violência Escolar» —, aprovada em 24 de Janeiro de 2001.
Nos termos desta Resolução, a Assembleia da República recomendava ao Governo as oito medidas seguintes:

1 — Que o Ministério da Educação promovesse, no âmbito do Programa Escola Segura, a coordenação das intervenção dos vários Ministérios, nomeadamente os da Administração Interna, da Cultura, da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade e da Juventude e do Desporto, visando a promoção e prevenção da disciplina e da segurança em meio escolar, tendo como referência a vocação inclusiva da escola; 2 — Que a estrutura de acompanhamento do Programa Escola Segura passe a integrar o Observatório do Ensino Básico e Secundário, actualmente existente no Ministério da Educação, o qual promoverá a realização de estudos sobre os fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar; 3 — A concepção e adopção de módulos de formação sobre a indisciplina e violência nos cursos de formação inicial e contínua dos professores; 4 — O reforço da capacidade de intervenção dos estabelecimentos de ensino mediante o aumento e acréscimo de qualificação de equipas especializadas de apoio sócio-pedagógico; 5 — A elaboração de um guia sobre as medidas contra a violência na escola, para divulgação na comunidade educativa; 6 — A consolidação da autoridade do pessoal docente em paralelo com acções de sensibilização para o exercício da cidadania e do reforço da colaboração entre os diferentes agentes; 7 — O acompanhamento e responsabilização das famílias ou encarregados de educação de jovens com comportamentos violentos ou tendencialmente violentos; 8 — A promoção de acções de apoio à vítima da violência escolar.

Também no decurso da VII Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP havia apresentado o projecto de resolução n.º 38/VII — «Promove medidas de combate à violência no meio escolar»— (rejeitado), bem como o projecto de resolução n.º 100/VII, que retoma o anterior, e o projecto de lei n.º 359/VII — «Cria o Observatório da Violência Escolar» (caducaram em virtude da dissolução da Assembleia da República).
Mais recentemente, na presente Legislatura, o CDS-PP, apresentando o projecto de lei n.º 184/X, retomou a proposta de criação do Observatório da Violência Escolar, que não foi aprovada.

4 — Audiência parlamentar

4.1 — Coordenadora da Equipa de Missão para a Segurança Escolar: Conforme estabelecido pelo GTVE, no dia 27 de Fevereiro de 2007, a Senhora Intendente Paula Peneda, na qualidade de Coordenadora da Equipa de Missão para a Segurança Escolar, foi ouvida em audiência parlamentar pela Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura.
Na sua intervenção a Sr.ª Intendente Paula Peneda enunciou, desde logo, alguns elementos que marcam a evolução histórica do nosso sistema de ensino, destacando a massificação do ensino, a nova visão da escola e da comunidade educativa, o aumento da escolaridade obrigatória de seis para nove anos, a migração da