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12 | II Série C - Número: 002 | 26 de Setembro de 2007

I — Enquadramento 1.1 — Enquadramento legal: Em 30 de Junho de 2006 o Governo, em conformidade com o estabelecido no artigo 73.º da Lei de Enquadramento Orçamental, apresentou à Assembleia da República a Conta Geral do Estado relativamente ao ano económico de 2005.
Nos termos da alínea d) do artigo 162.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «compete à Assembleia da Republica, no exercício das suas funções de fiscalização, tomar as Contas do Estado (…) as quais serão apresentadas (…) com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação»; cabendo à Comissão de Orçamento e Finanças a elaboração do respectivo parecer.
A Conta Geral do Estado de 2005 foi organizada em conformidade com a Lei de Enquadramento Orçamental e com o Decreto-Lei n.º 57/2005, de 4 de Março que contém as «disposições necessárias à execução do Orçamento de Estado para 2005».
O parecer do Tribunal de Contas emitido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa foi enviado à Assembleia da República em 4 de Janeiro de 2007, acompanhado das respostas dos serviços e das entidades envolvidas nas auditorias realizadas ao longo do ano por aquele Tribunal.
Face à recepção tempestiva, da conta e do parecer do tribunal de contas, pela primeira vez o relatório da conta é elaborado no respeito integral pelo disposto na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da Republica, em vigor à data da recepção da Conta Geral do Estado.
Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 226.º do Regimento da Assembleia da República então em vigor, o Presidente da Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças remeteu, para elaboração de parecer, a Conta Geral do Estado às comissões parlamentares competentes que produziram os pareceres que se encontram anexos a este relatório, a saber: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas; — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus; — Parecer da Comissão de Defesa Nacional; — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional; — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura; — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações; — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
O parecer do Conselho Económico e Social elaborado nos termos da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, deu entrada na Assembleia da República em 29 de Junho de 2007.
Em sede deste relatório são ainda de realçar os seguintes factos que, entre 2005 e 2006, reforçaram o papel disciplinador do Parlamento relativamente ao acompanhamento e controlo da Conta do Estado: — Recomendação ao Governo sobre a elaboração da Conta Geral do Estado (Resolução da Assembleia da República n.º 41/2005 de 2 de Junho); — Reforço dos poderes do Tribunal de Contas (Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto); — Reforço da capacidade de acompanhamento da Assembleia da República com a criação da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) (Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de Agosto).
A UTAO, criada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de Agosto, composta por três técnicos, entrou em funções em 6 de Novembro de 2006, tendo-lhe sido atribuída a competência de, nomeadamente, proceder à «avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado». Refira-se ainda que a UTAO funciona junto e sob a supervisão da Divisão de Serviços de Apoio Técnico e Secretariado que detêm competência em matéria orçamental e financeira.
A apreciação da Conta Geral do Estado do ano 2005 (CGE 2005), objecto do presente relatório, suporta-se assim, pela primeira vez, na nota técnica elaborada Unidade Técnica de Apoio Orçamental, que procede à análise da Conta Geral do Estado (2005), com enfoque nas Recomendações do Tribunal de Contas («Nota técnica — Conta Geral do Estado: análise com enfoque nas recomendações do Tribunal de Contas dirigidas à Assembleia da República»).
A nota técnica — Conta Geral do Estado 2005, elaborada pela UTAO, nos temos da resolução acima mencionada e no exercício do mandato que lhe foi estabelecido pela Comissão de Orçamento e Finanças, reproduzida no ponto V deste relatório, desenvolve-se e estrutura-se segundo os seguintes capítulos: 1 — Enquadramento macroeconómico.
2 — A execução orçamental em 2005.