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ii) Nota final

1. Tal como atrás se referiu, a entrada em funcionamento da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social traduziu-se num aumento significativo da qualidade da regulação, nesta importante área de actividade, em Portugal.
As experiências de regulação anteriores não tinham tido um saldo positivo
17
, sendo, aliás, de referir que a fase final da existência da Alta Autoridade para a Comunicação Social revelou uma enorme falta de credibilidade, com prejuízo notório para o exercício da actividade de regulação na área da Comunicação Social.

Foi assim num contexto particularmente adverso que a ERC iniciou a sua actividade em 17 de Fevereiro de 2006.

2. Nesse sentido, assume particular importância o trabalho que foi sendo desenvolvido neste seu primeiro ano de actividade – ano da sua instalação - e que se encontra plasmado nos dois documentos antes analisados, ainda que de forma sintética.

Ora, é exactamente sobre esta matéria que somos de opinião que não se justifica a apresentação separada, em dois documentos, da actividade de regulação propriamente dita e do denominado Relatório de Actividades e Contas da ERC.
17 Cfr. “Legislação anotada da Comunicação Social” de Alberto Arons de Carvalho, António Monteiro Cardoso e João Pedro Figueiredo, Casa das Letras, 1ª Ed., Maio de 2005, pps. 47 a 55.
17 DE DEZEMBRO DE 2007
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