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ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis, ou que quaisquer riscos identificados estão suficientemente controlados através da aplicação dos requisitos gerais e específicos de higiene alimentar estabelecidos nos n°s 2 a 6 do artigo 4o "do referido regulamento".
Esta alteração que está em curso é decisiva e resolverá à partida esta questão: existirá, do ponto da legislação comunitária, e a partir da sua entrada em vigor, um regime específico para os pequenos produtores. Mesmo apesar de as especificidades portuguesas não terem sido acauteladas no momento da aprovação destes regulamentos, como diz o Povo "mais vale tarde do que nunca" e sem dúvida que esta alteração dos regulamento vai abrir a porta à possibilidade de, com maior facilidade, salvaguardarmos uma parte essencial do património português.
2.2. Derrogações específicas (para alimentos com características tradicionais) E possível haver derrogações a produtos tradicionais (DOP's12, IGP13 e ETG14 e outros). Se for um requisito de instalação e equipamento (por exemplo paredes e tectos não laváveis onde são maturados fumeiros, etc.) é possível fazê-lo apenas com notificação do Estado Membro à Comissão Europeia. Noutro tipo de derrogações que tem a ver com a tecnologia de fabrico ou o bem-estar animal, mais complexo, o Estado Membro deve apresentar a justificação e fundamentação do pedido de derrogação, da questão, produto ou área.
28 DE JULHO DE 2008
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