O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

2.3. Audiências Data Requerente Presenças/Deputados 29.Mar.2012 António Luís Moura – empresário do setor Eurídice Pereira (PS) Eduardo Teixeira (PSD) Nota: Audiência realizada a solicitação do cidadão

2.4. Visitas Data Local Presenças/Deputados 19.Mar.2012 Contrastaria de Lisboa Eurídice Pereira (PS) João Paulo Viegas (CDS-PP)

As sínteses das reuniões, audições, audiência e visita constam dos anexos ao presente relatório.
3 – LEGISLAÇÃO PORTUGUESA E COMUNITÁRIA SOBRE COMPRA E VENDA DE OURO

3.1. Portugal

3.1.1. Contrastarias

Decreto-lei n.º 391/79, de 20 de Setembro - Aprova o Regulamento das Contrastarias, com as seguintes alterações: Decreto-lei n.º 384/89, de 8 de Novembro - Dispensa de contraste os artefactos e outros objetos de ourivesaria nos quais, total ou parcialmente, se contenha prata de toque legal inferior a determinado peso. Primeira alteração ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro. (altera o artigo 1º) Decreto-lei n.º 57/98, de 16 de Março - Altera os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 34.º, 35.º, 57.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 97.º, 99.º, 102.º e 108.º e revoga os artigos 10.º e 105.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro


Consultar Diário Original