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3 | II Série C - Número: 029 | 20 de Julho de 2012

troca de ideias e perspetivas. O GT recebeu todas as entidades que solicitaram audiência, registando sugestões, receios, etc.
No intuito de dar continuidade ao trabalho iniciado, propõe-se que o GT continue a sua atividade com vista a promover o acompanhamento e avaliação da implementação da Revisão Curricular em curso.

Assembleia da República, 30 de junho de 2012.
Os Deputados: Maria José Castelo Branco (PSD) — Maria Ester Vargas (PSD) — Acácio Pinto (PS) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Rita Rato (PCP) — Ana Drago (BE).
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O relatório de atividades foi aprovado por unanimidade.

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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO

Parecer sobre o Relatório de Atividades e Contas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, referente ao ano de 2010

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória Cabe ao Conselho Regulador, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro (Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social), elaborar anualmente um relatório sobre a situação das atividades de comunicação social e sobre a sua atividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública.
Este relatório anual deve ser enviado à Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º do mesmo diploma, para que se proceda à sua discussão, devidamente precedida da audição dos membros do Conselho Regulador.
Assim, o Relatório de Atividades e Contas 2010 da ERC foi remetido à Assembleia da República, tendo baixado à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, com vista à emissão do respetivo parecer.
Para além disso, a 12 de outubro de 2011 procedeu-se à audição dos membros do Conselho Regulador da ERC, versando sobre esta temática e dando assim cumprimento às disposições legais acima referidas.

2. Contextualização e enquadramento legal A ERC foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, dando assim execução ao disposto no artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa, que determina a existência de uma entidade administrativa independente, cujas principais atribuições são a regulamentação e supervisão de todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social em Portugal.
Nesta senda, cabe a esta entidade reguladora assegurar o respeito pelos direitos e deveres constitucional e legalmente consagrados (liberdade de imprensa, direito à informação, independência), fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis e promovendo o eficaz e regular funcionamento deste mercado.
Quanto ao seu regime de financiamento, parte do orçamento da ERC advém das transferências do Orçamento do Estado e o restante advém das taxas a cobrar das entidades que desenvolvem atividade no âmbito da comunicação social.
O relatório apresentado pelo seu Conselho Regulador, relativo ao ano de 2010, permite conhecer melhor a atividade da instituição e escrutiná-la e avaliar o seu trabalho, sendo que neste ano se destacam duas conquistas: a aquisição de uma maturidade assinalável através de um progressivo crescimento do processo deliberativo e a racionalização dos recursos disponíveis através de novas estratégias para enfrentar a diminuição de recursos financeiros e humanos.