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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 46/2008, «as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas coletivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal [atualmente, NUTS II Área Metropolitana de Lisboa] e do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga [hoje NUTS III Área Metropolitana do Porto], respectivamente».

A inclusão das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas numa mesma noção funcional de entidades intermunicipais faz-lhes corresponder um regime comum, sem prejuízo dos seus regimes especiais, contrapondo-as às associações de fins específicos quer de municípios quer de freguesias.

No entanto, e ao contrário das comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas não são livremente instituídas pelos municípios que as integram. Não resultam, pois, do exercício da sua liberdade de associação. As áreas metropolitanas são instituídas por lei – veja-se o anexo II à Lei n.º 75/2013 – e os municípios que as integram não podem optar por não as integrar, nem por deixar de pertencer à respetiva área metropolitana.

As áreas metropolitanas não merecem, por isso, nem a qualificação de «associações de municípios», categoria definida no artigo 253.º da Constituição, por não serem livremente instituídas pelos municípios que as integram, nem a de «autarquias locais», que estão limitadas aos tipos previstos no n.º 1 do artigo 236.º da Constituição. Qualificam-se como uma «outra forma de organização autárquica», categoria a que se refere o n.º 3 do artigo 236.º da Constituição.

As áreas metropolitanas estão sujeitas a uma tutela de mera legalidade, o que permite ao Estado aprovar ou autorizar os atos da área metropolitana (tutela integrativa) ou até mesmo anular esses mesmos atos (tutela de anulação). Por se tratar de uma tutela de mera legalidade, a revogação está fora de questão.

 Áreas Metropolitanas e Regiões Administrativas O facto de as áreas metropolitanas articularem, para além da ação dos municípios, as atuações destes

com a da administração central aproxima-as do papel que se espera que as regiões administrativas desempenhem. No entanto, a Comissão entende que no contexto da eventual criação das regiões administrativas não se afigura nem adequada nem oportuna a transformação das áreas metropolitanas em «autarquias locais» (que estão limitadas aos tipos previstos no n.º 1 do artigo 236.º da Constituição), como se fossem proto regiões dentro de regiões.

Aliás, os estudos comparativos efetuados pela OCDE mostram que, para um país com a dimensão demográfica de Portugal, não é habitual existirem quatro níveis de decisão (nacional, regional, metropolitano e local – municípios locais).

Por outro lado, a multiplicação de níveis de decisão ou a realização de eleições diretas para órgãos metropolitanos sem que existam regiões administrativas aumentam, por razões distintas, a complexidade e a conflitualidade institucional, no primeiro caso entre entidades com legitimidade democrática e no segundo entre municípios, áreas metropolitanas e serviços desconcentrados de nível regional.

Por último, e dada a integração funcional crescente entre as áreas metropolitanas, tal como estão atualmente delimitadas, e as ´regiões metropolitanas` em que se integram e que polarizam, devem evitar-se uma visão e uma gestão fragmentadas de territórios que já hoje funcionam de forma sistémica. A transformação das áreas metropolitanas em «autarquias locais» pode dificultar a promoção e concretização de intervenções que levem em conta as interações existentes no interior das regiões urbanas funcionais de Lisboa e do Porto, que são mais vastas que as respetivas áreas metropolitanas.

 As especificidades das Áreas Metropolitanas Com base na análise realizada e nas audiências efetuadas, a Comissão defende a necessidade de

diferenciar as áreas metropolitanas como realidades com identidade específica a partir de critérios que não se limitem à contiguidade territorial e ao número de habitantes, mas que incluam também a forma de organização que as serve e, por consequência, o modelo de gestão a adotar para resolver os seus