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13 DE SETEMBRO DE 2019

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problemas específicos. A instituição de regiões administrativas irá exigir um reajustamento do enquadramento e das

atribuições das áreas metropolitanas, as quais, como existem no presente, foram pensadas e constituídas num contexto em que não havia, nem haveria, regiões administrativas.

Apesar de nenhum dos órgãos da área metropolitana ser eleito diretamente, o que se revelaria constitucionalmente inadmissível dada a sua não classificação como «autarquia local», sempre foi assegurada a sua representatividade, seja por via da eleição indireta do órgão deliberativo, seja através da composição do órgão executivo por todos os presidentes da câmara dos municípios integrantes.

Já a presença de órgãos ou funcionários do Estado no órgão consultivo das áreas metropolitanas, que chegou, na Lei n.º 44/91, a ser presidido pelo presidente da CCDR respetiva, é pouco compatível com a sua natureza de associação pública. De facto, tratando-se as áreas metropolitanas de associações públicas e, portanto, de uma forma de administração autónoma, sujeita a uma tutela de mera legalidade, a intromissão da administração direta, por via da composição de um dos seus órgãos e à margem da vontade dos seus associados, pese embora a sua função meramente consultiva, constitui uma entorse à configuração constitucional da administração autónoma e das associações públicas.

No que respeita às atribuições das áreas metropolitanas, tem-se registado, a partir da Lei n.º 10/2003, uma ampliação das atribuições que lhe são cometidas, com o correspondente alargamento das fontes de financiamento e reajustamento das competências dos seus órgãos.

A legislação atual já prevê um leque relativamente alargado de atribuições, podendo-se distinguir entre: i) As atribuições que visam garantir a articulação entre os municípios, seja por via do planeamento dos

investimentos a realizar, seja ao nível dos investimentos municipais de caráter metropolitano; ii) As atribuições que se traduzem na participação (institucional) em entidades públicas de âmbito

intermunicipal e, no plano co constitutivo, na participação na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito intermunicipal e na gestão de programas de desenvolvimento;

iii) As atribuições que têm em vista a articulação entre os municípios e os serviços da Administração Central.

A Comissão considera que, sem prejuízo de outras matérias, as áreas metropolitanas poderão e

deverão ter um papel determinante no que diz respeito ao planeamento dos sistemas de transportes, à reabilitação urbana, à habitação, às infraestruturas de serviços ambientais (águas, saneamento e gestão de resíduos) e à definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito intermunicipal.

A Lei n.º 75/2013 não sujeita as entidades intermunicipais a normas de boa administração. Na verdade, os deveres de transparência a que estão sujeitas encontram apenas consagração expressa no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, restringindo-se à sua atividade financeira e agora, na Lei n.º 50/2018, às atribuições e competências transferidas. A Comissão entende que se deverá evoluir no sentido de introduzir mecanismos que garantam uma boa administração, designadamente ao nível da política de digitalização e gestão de dados.

 Associativismo municipal O associativismo municipal tem dado respostas importantes para a resolução de vários problemas e para a

construção de soluções que permitem garantir a prestação de serviços públicos essenciais à melhoria da qualidade de vida das populações e à promoção dos seus direitos. São exemplos de domínios que têm beneficiado do associativismo municipal, entre outros, o abastecimento de água e saneamento, a recolha e tratamento de resíduos, e as redes culturais e desportivas.

Ultrapassar a fragmentação municipal, criando escala ao agregar municípios para alcançar objetivos comuns, tem tido resultados positivos que, para além da resolução de problemas, geram poupança, introduzem mais eficácia e proporcionam maior capacidade de investimento público.

Olhar para o município vizinho como um parceiro para a prossecução de objetivos comuns, e não como um concorrente, potencia redes de solidariedade mas também eficiência na gestão dos bens públicos e racionalidade nos investimentos.