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13 DE SETEMBRO DE 2019

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município só pode fazer parte de uma comunidade intermunicipal, mas é possível pertencer a várias associações de municípios de fins específicos, desde que estas tenham fins diversos.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, qualifica as comunidades intermunicipais, à semelhança das áreas metropolitanas, como associações de municípios, integrando ambas as figuras o conceito de entidades intermunicipais, não obstante as significativas diferenças que existem entre elas quanto aos respetivos regimes. As comunidades intermunicipais sucedem às «associações de municípios de fins múltiplos» previstas na Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, e distinguem-se das associações de municípios e de freguesias de fins específicos, que não integram o conceito de entidades intermunicipais e que não constituem objeto deste Relatório.

As comunidades intermunicipais são livremente constituídas por contrato público, têm atribuições próprias definidas diretamente por lei, podendo ainda beneficiar de delegações de competências do Estado e dos municípios, e a sua delimitação territorial também é definida por lei, não sendo possível incluir um número inferior a cinco municípios ou ter um total de população inferior a 85 mil habitantes. Desde 2008 as CIM passaram a ser obrigatoriamente coincidentes com NUTS III ou agregações de NUTS III. Os seus órgãos são a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

São atribuições das comunidades intermunicipais: a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental

do território abrangido; b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal; c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito

do QREN (Quadro de Referência Estratégico Nacional); d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal. Cabe ainda às comunidades intermunicipais assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os

serviços da administração central nas seguintes áreas: a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais

e resíduos urbanos; b) Rede de equipamentos de saúde; c) Rede educativa e de formação profissional; d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais; e) Segurança e proteção civil; f) Mobilidade e transportes; g) Redes de equipamentos públicos; h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural; i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer. Finalmente, cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela

administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.

Como se referiu na secção relativa às áreas metropolitanas (1.4), a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o regime da delegação de competências nas entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) e a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, define o enquadramento geral da transferência de competências para o mesmo universo de entidades.

O Decreto da Assembleia da República (que mais tarde, depois de corrigido, viria a dar origem à Lei n.º 75/2013) foi objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade por parte do Presidente da República. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, de 19 de junho de 2013, considerou inconstitucional a configuração das comunidades intermunicipais como pessoas coletivas de âmbito territorial autárquico, com atribuições genéricas, dotadas de órgãos representativos, instituídas diretamente por lei, e sujeitas ao regime da tutela administrativa, integrando elementos de qualificação que também compõem a