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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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(artigo 338.º) e pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA), vigentes durante o período do mandato da assembleia municipal, no caso de delegação pelos municípios, e do Governo, no caso de delegação pelo Governo.

Por se tratar, ao contrário das associações de municípios e de freguesias de fins específicos, de entidades intermunicipais, à semelhança das áreas metropolitanas, o regime do financiamento e endividamento das comunidades intermunicipais está previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. A única diferenciação prevista relativamente às áreas metropolitanas refere-se ao montante da transferência do Orçamento do Estado, uma vez que nos termos do n.º 1 do artigo 69.º se fixa, para as áreas metropolitanas, o equivalente a 1% do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) dos municípios que integram a respetiva área metropolitana e, para as comunidades intermunicipais, o equivalente a 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.

Recentemente, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o enquadramento geral da transferência de competências (ou melhor, de atribuições), prevendo os princípios e prazos a observar, a afetação dos recursos financeiros e humanos necessários, e as novas competências a exercer pelas entidades intermunicipais (artigos 30.º e seguintes) nos domínios da educação, do ensino e formação profissional, da ação social, saúde, proteção civil, justiça e promoção turística. A estes domínios acresce ainda a participação na gestão dos portos de âmbito regional, na designação dos vogais representantes dos municípios nos conselhos de região hidrográfica, e na gestão de projetos financiados com fundos europeus e de programas de captação de investimento.

As atribuições e competências previstas na Lei n.º 50/2018 consideram-se transferidas para todas as entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021, possibilitando-se que até essa data, e com referência aos anos de 2019 e 2020, as entidades intermunicipais recusem a sua transferência imediata dentro dos prazos previstos (n.º 1 do artigo 3.º e artigo 4.º). Trata-se, portanto, de um processo que numa primeira fase, referente aos anos de 2019 e 2020, é gradual e voluntário, e que num segundo momento, de 1 de janeiro de 2021 em diante, é universal e obrigatório.

Em julho de 2019, a transferência de atribuições e de competências para as entidades intermunicipais – áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais – já tinha sido regulada nos seguintes domínios:

i) Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro: competências no domínio da promoção turística interna

sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo; ii) Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro: competências no domínio da justiça nos âmbitos de

reinserção social de jovens e adultos, prevenção e combate à violência contra mulheres e à violência doméstica, rede dos julgados de paz e apoio às vítimas de crimes;

iii) Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro: competências no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e programas de captação de investimento;

iv) Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro: competências no domínio do apoio aos bombeiros voluntários;

v) Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro: competências no domínio da educação; vi) Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro: competências no domínio da saúde. A transferência de atribuições e de competências depende, no entanto, do acordo prévio de todos os

municípios que integram as áreas metropolitanas ou as comunidades intermunicipais. Basta, portanto, que um município rejeite essa transferência para que ela não se possa concretizar antes de 1 de janeiro de 2021, data a partir da qual as transferências previstas passarão a ter, como se referiu anteriormente, caráter universal e obrigatório.

A transferência das novas competências será acompanhada e avaliada no que se refere à adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências por uma Comissão de Acompanhamento da Descentralização, cujo funcionamento e organização constam da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2019, de 4 de junho.