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13 DE SETEMBRO DE 2019

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1.4 – Áreas metropolitanas

1.4.1 – Breve enquadramento10 O Código Administrativo de 1936/49 instituiu a federação obrigatória dos municípios de Lisboa e do Porto

com os municípios limítrofes (artigo 195.º), dando forma à ideia hoje subjacente às áreas metropolitanas, iniciativa reforçada em1981, com a aprovação da primeira lei das associações de municípios (Lei n.º 266/81, de 15 de setembro).

Contudo, as áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa apenas foram instituídas dez anos mais tarde, pela Lei n.º 44/91, de 2 de agosto, que as define como pessoas coletivas públicas de âmbito territorial que visam a prossecução dos interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes (n.º 2 do artigo 1.º) em áreas urbanas com uma grande densidade populacional e com dinâmicas diversas entre o centro e a periferia.

As áreas metropolitanas foram, entretanto, alvo de sucessivas alterações legislativas, com incidência, nomeadamente:

i) No processo de constituição e de delimitação do âmbito territorial: definição por lei ou por iniciativa dos

municípios; áreas geográficas coincidentes ou não com as NUTS III; ii) Nas funções exercidas: apenas articulação das atuações dos municípios ou também articulação das

atuações entre os municípios e a administração central; iii) Nas atribuições cometidas: delegadas pelo Estado e pelos municípios ou também próprias e

específicas, previstas por lei. Com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, atualmente em vigor, as áreas metropolitanas são instituídas

por lei, assentam num âmbito territorial previamente definido, têm como função articular tanto a ação dos municípios integrantes (relações horizontais de colaboração e de coordenação) como as atuações destes com a da administração central (relação vertical de coordenação), e podem dispor de um leque alargado de atribuições de acordo com o regime disciplinador das transferências que se venham a efetuar, concretizadas na Lei n.º 50/2018 e no conjunto de diplomas sectoriais que visam a transferência de atribuições em áreas específicas. A concretização efetiva dessas atribuições está dependente do acordo prévio de todos os municípios que as integram até 1 de janeiro de 2021, data a partir da qual ela é universal e obrigatória.

São órgãos das áreas metropolitanas o conselho metropolitano (órgão deliberativo), a comissão executiva metropolitana (órgão executivo) e o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano. As competências são exercidas pelos conselhos metropolitanos.

1.4.2 – Principais questões e desafios As questões relativas às áreas metropolitanas suscitaram comentários sobretudo por autarcas dos

respetivos municípios. O aspeto mais controverso, e que tende a polarizar as intervenções e os debates, prende-se com a

natureza das áreas metropolitanas: supramunicipal (autarquia local), com legitimidade democrática garantida através de eleição por sufrágio universal e voto direto, ou intermunicipal, mantendo-se como associação de municípios.

A complexidade das áreas metropolitanas – veja-se-lhes a dimensão, o grau de integração funcional, as fortes desigualdades internas – confere-lhes características particulares, sobretudo em domínios em que a lógica de rede, a visão sistémica e a internacionalização são essenciais como fatores de eficiência, sustentabilidade e afirmação supranacional. Este diagnóstico é consensual, mas dele podem retirar-se ilações distintas.

Para uns, essa é a justificação para que as áreas metropolitanas tenham uma natureza supramunicipal: só com um poder politicamente legitimado será possível gerir, com eficácia, eficiência e equidade, problemas

10 Para uma visão mais aprofundada, ver relatórios dos consultores Diogo Freitas do Amaral e Juliana Ferraz Coutinho (Anexo E, Volume II) e João Abreu de Faria Bilhim (Anexo D, Volume II).