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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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de tão elevada complexidade. Para outros, esta natureza singular justifica, antes, o reforço de competências próprias, acompanhado

pelos respetivos meios humanos e financeiros (natureza intermunicipal). Num caso como no outro, trata-se de aceitar a aplicação do princípio da descentralização/desconcentração

assimétrica. Refira-se, a propósito, que as poucas intervenções sobre este assunto por autarcas de outras áreas do país sublinharam que existem igualmente distinções bastante significativas entre as diversas CIM, pelo que a diferenciação, a existir, não deve ser entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, mas sim, de forma mais genérica, entre entidades intermunicipais (isto é, AM e CIM) com distintas massas críticas e capacidades de intervenção.

Por outro lado, o debate da natureza supramunicipal ou intermunicipal das áreas metropolitanas não pode ser dissociado do debate mais amplo sobre a instituição de regiões administrativas. Ou seja, a defesa das áreas metropolitanas como entidades supramunicipais é mais pacífica num contexto de ausência de regionalização do território continental e, pelo contrário, mais controversa caso sejam instituídas regiões administrativas. Como se verá no Capítulo 2, a comparação com países da UE com dimensão geográfica semelhante à de Portugal aconselha que existam apenas dois níveis subnacionais com legitimidade política, ou seja, o regional e o ´local` (municípios/freguesias).

Este confronto de posições tem, por sua vez, reflexo no mapa da regionalização. É na região de Lisboa que surgem os defensores do mapa 5+2, isto é, em que as duas áreas metropolitanas se somam, por autonomização, às cinco regiões de planeamento (ver Capítulo 2).

Em qualquer dos casos, e embora este não tenha sido um aspeto explicitamente focado de modo relevante, ambas as áreas metropolitanas do País levantam a questão da sua integração no espaço mais vasto por elas diretamente polarizado, as designadas regiões metropolitanas ou regiões urbanas funcionais. No que se refere a planeamento e a desenvolvimento regional, qualquer solução que ignore essa integração geograficamente mais ampla, ou, pior ainda, que a impeça ou contrarie, constitui uma fonte de ineficiência com custos elevados para as regiões envolvidas e, dada a relevância estratégica dessas áreas, para o próprio País.

Das audições não resultou uma identificação clara das atribuições ou domínios de intervenção a privilegiar no âmbito metropolitano, embora se tenham destacado as menções relativas a ambiente, ordenamento do território, mobilidade e transportes, habitação e fundos estruturais. No Inquérito sobre descentralização e competências dos municípios realizado pelo IPPS-IUL (Lopes, 2019), 60% dos municípios metropolitanos referiram a proteção civil e o ordenamento e gestão das águas superficiais e subterrâneas como áreas de intervenção a serem desenvolvidas a esta escala.

1.5 – Comunidades intermunicipais

1.5.1 – Breve enquadramento11 As comunidades intermunicipais são associações de municípios nos termos do artigo 253.º da CRP. O Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de setembro, é o primeiro diploma, após o 25 de Abril de 1974, sobre

associações de municípios. Antecederam-no, em 1913, a Lei n.º 88, de 7 de agosto, que permitia a celebração de acordos entre municípios com vista à prossecução de interesses comuns, e o Código Administrativo de 1936-1940, que previa as federações de municípios «para a realização de interesses comuns dos respetivos concelhos», que poderiam por sua vez ser facultativas ou obrigatórias.

As associações de municípios foram alvo de sucessivas alterações jurídicas, nomeadamente no que se refere à sua natureza (pessoas coletivas de direito privado ou público), ao caráter facultativo ou obrigatório da sua existência, ao número de municípios integrantes, às atribuições cometidas ou à composição dos órgãos.

A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, que estabeleceu o regime do associativismo autárquico, prevê a constituição de dois tipos de associações: as de fins múltiplos, denominadas comunidades intermunicipais, e as de fins específicos. As associações de fins múltiplos são pessoas coletivas de direito público, constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas NUTS III. Cada

11 Para uma visão mais aprofundada, ver relatórios dos consultores Diogo Freitas do Amaral e Juliana Ferraz Coutinho (Anexo E, Volume II) e João Abreu de Faria Bilhim (Anexo D, Volume II).