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13 DE SETEMBRO DE 2019

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e federações de municípios. Atualmente, e desde 1997, a Constituição passou a prever a possibilidade de, por via de lei

ordinária, serem conferidas atribuições próprias às associações e federações de municípios. As áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais (a par das associações de municípios e

freguesias de fins específicos, não analisadas neste Relatório) são uma das modalidades institucionais possíveis de relacionamento cooperativo entre autarquias locais. Neste âmbito, as autarquias envolvidas desenvolvem entre si relações não hierárquicas de colaboração e de cooperação. As relações de colaboração contribuem para o êxito de uma competência alheia, enquanto as relações de cooperação permitem a produção de um resultado comum, visando aumentar o grau de eficácia e de eficiência das iniciativas desenvolvidas ou dos serviços disponibilizados.

Em Portugal, a experiência de cooperação intermunicipal é muito diversificada, variando conforme a dinâmica de cada Área Metropolitana (AM) e sobretudo de cada Comunidade Intermunicipal (CIM). Ainda assim, identificam-se como principais áreas de cooperação:

i) A gestão contratualizada de fundos comunitários, tendo por base a elaboração de um plano estratégico

de desenvolvimento territorial correspondendo à área da respetiva NUTS III; ii) A gestão conjunta de contratos de aquisição de produtos e serviços; iii) A gestão em rede de serviços coletivos da responsabilidade dos municípios; iv) A cooperação no âmbito dos estudos e processos de gestão do território. Não existe uma avaliação sistemática dos resultados e dos impactos das diversas formas de cooperação

desenvolvidas pelas AM e pelas CIM. Contudo, o conhecimento empírico da realidade portuguesa permite identificar situações muito distintas, umas relacionadas com as características dos municípios envolvidos (dimensão e dinamismo demográfico, características socioeconómicas, etc.) e outras com a história de cada uma das entidades intermunicipais (experiência de trabalho colaborativo, recursos técnicos, capacidade de liderança, etc.). Ao longo do tempo, as áreas de cooperação prevalecentes sofreram, naturalmente, alterações. Nos últimos anos, foi sem dúvida a gestão contratualizada de fundos comunitários, tendo por base as estratégias territoriais de desenvolvimento definidas pelos municípios, que mais contribuiu para consolidar a capacidade de intervenção deste nível sub-regional, assim como projetos em áreas como o ambiente, a educação e os transportes.

Apesar de os resultados serem muito diversificados, sobretudo entre diferentes CIM, as principais limitações ao aprofundamento da cooperação intermunicipal no âmbito das AM e das CIM são comuns e estão bem identificadas:

i) O modelo de gestão, que faz depender a tomada de decisão executiva das decisões dos respetivos

municípios, prejudicando a capacidade de decisão e execução da entidade intermunicipal; ii) A liderança política exercida por um dos presidentes de câmara, que cria um conflito de representação

entre o interesse do coletivo territorial e o interesse do município pelo qual o presidente foi eleito, prejudicando a eficiência da entidade intermunicipal;

iii) O facto de os responsáveis pela gestão da organização intermunicipal não responderem diretamente perante os eleitores, o que afeta a qualidade da democracia local.

O regime da delegação de competências, previsto nos artigos 116.º a 136.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, permite ao Estado e aos municípios a transferência, para as entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais), de poderes funcionais relativos às atribuições de que são titulares os associados, tendo em vista o estabelecimento de relações de cooperação e de colaboração quanto à prossecução de atribuições coincidentes. O objetivo é «o uso instrumental da cooperação administrativa como forma de satisfação dos princípios da descentralização e da subsidiariedade, pelo qual se transferem poderes funcionais relativos a atribuições tituladas pelas pessoas coletivas envolvidas». Os contratos de delegação são contratos interadministrativos, subsidiariamente regidos pelo Código dos Contratos Públicos

9 Para uma visão mais aprofundada, ver relatórios dos consultores Diogo Freitas do Amaral e Jorge Pereira da Silva (Anexo C, Volume II) e João Abreu de Faria Bilhim (Anexo D, Volume II).