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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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Os municípios têm hoje ao seu dispor várias formas para concretizar as relações de cooperação e de colaboração:

 Associações de fins específicos;  Empresas intermunicipais;  Contratos interadministrativos. No respeito pela autonomia dos municípios, cabe-lhes a decisão de aderir, ou não, a qualquer forma de

cooperação e ou de colaboração.

 Comunidades Intermunicipais As comunidades intermunicipais (CIM) foram criadas com o objetivo de viabilizar um nível de

descentralização num contexto de ausência de regiões administrativas ou até na perspetiva da sua não concretização. Visavam, por isso, preencher o patamar da colaboração intermunicipal que não se limitava a fins específicos, sendo, portanto, associações de municípios de fins múltiplos, mas detendo ainda atribuições de articulação dos municípios com a administração central. Este último aspeto faz toda a diferença em relação a outro tipo de associativismo municipal e reflete a intenção de descentralização da administração central para as CIM.

Em 2013, a tentativa de constituição das CIM por lei e com carácter obrigatório, equiparando-as a autarquias locais, não vingou após a apreciação pelo Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização preventiva da constitucionalidade pedida pelo Presidente da República.

Assim, as CIM, constituídas por contrato, são associações de municípios que se formam por iniciativa dos seus associados, os quais podem decidir se integram, aderem ou abandonam determinada comunidade.

No entanto, e embora exista esta liberdade de decisão dos municípios, estes não podem escolher se pertencem, ou não, a uma determinada comunidade intermunicipal, uma vez que a composição territorial das mesmas é definida por lei, correspondendo às NUTS III, e porque existem consequências para os municípios que decidam sair da CIM. No contexto atual, em que muitas matérias referentes a financiamento comunitário passam pelas CIM, é fácil entender que nenhum município terá condições objetivas para abandonar a comunidade da sua área geográfica.

 Comunidades Intermunicipais e Regiões Administrativas Avaliando as audições realizadas, que envolveram a maioria das comunidades intermunicipais, bem como

o contributo dos consultores, a Comissão considera que, no contexto da criação de regiões administrativas, as CIM devem manter-se como associações de municípios, como determina a Constituição, e que a sua missão se deve centrar em matérias que os municípios entendam dever ser tratadas no patamar intermunicipal, por ser o mais adequado.

A Comissão considera também fundamental que as atribuições da CIM não se sobreponham ou confundam com as atribuições das regiões administrativas. A distinção clara de responsabilidades e funções entre as CIM (associações de municípios) e as regiões administrativas (autarquias locais), nomeadamente no que diz respeito a atribuições e competências na área da articulação com a administração central, resolve algumas das questões levantadas a esta Comissão em sede de audições, nomeadamente, a ausência de legitimidade dos presidentes da CIM.

A Comissão considera, ainda, que se deve manter o atual mapa das CIM, não se promovendo alterações territoriais até à avaliação a efetuar no quinto ano após a entrada em funcionamento das regiões administrativas (ver secção 2.9).

Por último, a Comissão considera que a criação de regiões administrativas deverá originar acertos no regime jurídico das comunidades intermunicipais, constante da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no que se refere às suas atribuições e à articulação com os órgãos da administração central, que sofrerão alterações por força da criação das regiões administrativas.